TSTAg-AIRR 0000831-93.2021.5.17.0008
Execução: domingos e feriados em dobro
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Domingos e feriados em dobro
- Tíquete-alimentação
- Juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que não há demonstração de que os “documentos apresentados pelas empresas diretamente ao Perito são os mesmos juntados nos autos da ação coletiva”, bem como que “a perícia contábil constante da ação coletiva foi produzida pelo Perito Hélvio Silva Cavaca, enquanto a perícia do presente feito é de lavra do Expert Ycaro Hage da Silva”. Delimitou, ainda, que a prova pericial realizada na ação coletiva foi feita por simples amostragem, razão pela qual não vincula a perícia realizada nesta execução especificamente para os empregados substituídos ora arrolados. Consta, ainda, que as executadas não se desincumbiram da obrigação de apresentar os documentos necessários à devida apuração. Logo, o TRT concluiu pela prevalência dos cálculos apresentados pelo perito na inicial, feitos para apuração dos domingos e feriados trabalhados que não foram pagos em dobro ou compensados. Neste caso, diante do quadro fático delimitado pelo TRT, entender em sentido contrário ao decidido enseja reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, do exame da sentença coletiva transitada em julgado, concluiu que o “deferimento do tíquete-alimentação (decorrente do labor em domingos e feriados não compensados) abrangeu todo o período imprescrito (18/8/2009 a 30/4/2014)”. Ainda, “diversamente do que afirmado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que os cálculos periciais somente apontaram como devido o tíquete-alimentação a partir de 1/2/2012, conforme a Pág. 9 de 21 do laudo pericial (ID 09ba08a), citando como exemplo o substituído Francisco de Assis de Almeida. Em realidade, o que o Expert considerou devido a partir de 18/8/2009 foram apenas as diferenças de horas extras.”. Neste caso, o exame do período em que devido o tíquete-alimentação demandaria o reexame da interpretação dada pelo TRT ao título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, também seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Assim, constata-se a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Juros