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Jurisprudências

TSTRR 424-12.2012.5.15.0153

Fundação casa/sp: prescrição

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa/sp
  • Prescrição
  • Promoções
  • Plano de cargos de salários 2002
  • Óbice da súmula nº 297, i, do TST
  • Promoção por antiguidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS 2002. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não merece conhecimento no tópico, pois a Corte Regional não emitiu tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS 2002. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, implementado o requisito temporal previsto no plano de cargos e salários, a progressão por antiguidade não pode ser condicionada à realização de avaliação de desempenho nem à demonstração de disponibilidade orçamentária, porquanto tais exigências dependem exclusivamente da atuação do empregador, configurando condições potestativas aptas a frustrar o exercício de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. Logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. JORNADA 2X2. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, de adicional noturno e de intervalo intrajornada, com fundamento nas provas dos autos (controles de ponto apresentados pela Reclamada e demonstrativo detalhado das diferenças devidas apresentado pelo Reclamante). II. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS DA FUNDAÇÃO CASA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional foi proferisa em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o direito às parcelas Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) e Sexta-Parte, estabelecidas pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das Fundações e das Autarquias. Logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TEMA 08 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do local da prestação de serviços, no qual está supostamente em contato permanente com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ou com material infectocontagioso. II. No particular, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 19/09/2022, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 1086-51.2012.5.15.0031 ( Tema nº 8 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Súmula 448, I, do TST - acórdão publicado em 14/10/2022 ), no qual foi apreciada a questão: " o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação dos serviços?". III. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade , em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". IV. Logo, conclui-se que o entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, por exercer atividades enquadradas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. V. Além disso, conforme disposto no item I da Súmula 448 do TST, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . VI . Dessa forma, ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade para a parte Reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, não obstante referida função não esteja enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a Corte Regional contrariou o item I da Súmula nº 448 do TST. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento no tópico em debate .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do recurso de revista em relação aos temas "Prescrição. Promoções. Plano De Cargos De Salários 2002", "Promoção Por Antiguidade. Plano De Cargos De Salários 2002", "Jornada 2x2. Horas Extras, Adicional Noturno e Intervalo Intrajornada" e "Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) e Sexta-Parte. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão aos Empregados Celetistas da Fundação Casa"; (b) conhecer do recurso de revista em relação ao tema "Adicional de Insalubridade. Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa. Tema 08 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST", por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, (b1) para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e (b.2) para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários periciais, por ser sucumbente no objeto da perícia. Todavia, extraindo-se dos autos que ao Reclamante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser dispensado do pagamento da referida verba honorária, nos termos do art. 790-B da CLT, ainda que tenha sido sucumbente no objeto da perícia. Nessa hipótese, o pagamento dos honorários periciais deve ser feito pela União com observância do disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, vigente à época da realização da perícia (exegese do art. 34 da Resolução CSJT nº 247/2019). Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Adicional por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Sexta Parte

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