TSTAg-AIRR 0011158-17.2023.5.18.0003
Horas extras: atividade externa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Atividade externa
- Ônus da prova
- Diferença de comissões
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu pela possibilidade do controle de jornada da obreira, que laborava externamente. Assim, atento à correta distribuição do ônus da prova, registrou ser “do empregador o ônus de provar que o reclamante se enquadra na exceção do controle de jornada, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC/2015”, ônus do qual não se desincumbiu. Desta maneira, concluindo que a reclamante exercia atividade externa e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Diante de tais circunstâncias, a premissa fática estabelecida é insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual é forçoso concluir que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não se aplica à hipótese, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Nesse contexto, incide, ainda, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora o referido tema conste nas razões do recurso de revista, evidencia-se a ocorrência da preclusão, porquanto não renovado na minuta de agravo instrumento. Nos termos do art. 254 do Regimento Interno desta Corte, "constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento em recurso de revista, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator