TSTAg-AIRR 0000244-89.2025.5.13.0025
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Ilesos os dispositivos indicados como violados
- Grupo econômico
- Relação de hierarquia e coordenação entre as empresas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não restou configurada a alegada nulidade, uma vez que o e. TRT adotou fundamentação clara e suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, ao consignar, após exame do acervo provatório dos autos, que havia “uma relação intrínseca entre as referidas empresas, que permite inferir uma certa hierarquia, na qual a COTEMINAS S.A., representada pelo senhor JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA, exerce influência, inclusive, sobre a recorrente FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA.” Assevera, também, que, “Ademais, dessa relação hierárquica, verifica-se também a relação de coordenação.”, (...) a qual “não se fundamenta unicamente na mera existência de um sócio em comum entre as empresas, mas também na presença de interesses integrados entre elas, voltados à consecução de um determinado empreendimento”. A hipótese é de emissão de tese contrária ao interesse da parte, não se cogitando de omissão apta a ensejar declaração de nulidade. Ilesos os dispositivos indicados como violados. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA E COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. IRR 214. Quanto à questão de fundo, relativa à configuração do “grupo econômico”, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Vale frisar que o e. TRT atesta, no caso, a existência de uma atuação empresarial conjunta e um nexo de coordenação entre as empresas, o que atrai a aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT. Convém frisar que, na Sessão de 20/05/2026 foi fixa tese vinculante referente ao Tema 214 da Tabela de IRR nos seguintes termos: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" ( conclusão proferida pela Presidência na Sessão do Pleno). Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 214 da Tabela de IRR. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora