A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à parte autora pela prestadora, sua empregadora.
Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador.
O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a invalidade dos controles de ponto e reconheceu a existência de horas extras não quitadas.
Impõe-se confirmar a conclusão a decisão monocrática por meio da qual se negou admissibilidade ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Na hipótese, a Corte Regional registrou: ‘’entendo que não há falar-se em quitação geral, pois para se obter tal efeito necessário que houvesse previsão em norma coletiva conforme decidido no RE 590.415 em sistemática de repercussão geral (...) (§) ... não…
As questões jurídicas trazidas a debate nos declaratórios foram expressamente decididas, concluindo-se que " A controvérsia reside em saber se o autor, no exercício do cargo de ‘Gerente Comercial Poder Público’, detinha fidúcia especial em ordem a…
A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a IV, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista.
Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos tópicos, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST.
Na hipótese, a Corte Regional registrou: " Não se nega, em absoluto, a utilidade das provas digitais no processo justrabalhista. No Código de Processo Civil teve tímida sistematização (arts. 439 a 441).
O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que a reclamante laborou exposta a agentes insalubres em grau médio.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST).
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