TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010304-07.2024.5.03.0035
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. As questões jurídicas trazidas a debate nos declaratórios foram expressamente decididas, concluindo-se que " A controvérsia reside em saber se o autor, no exercício do cargo de ‘Gerente Comercial Poder Público’, detinha fidúcia especial em ordem a enquadrá-lo na hipótese excessiva prevista no art. 62, II, da CLT. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor desempenhava função de confiança bancária que o enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante, no tocante ao exercício do cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST ". E, no que se refere à limitação de valores, consignou que " o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser ‘certo, determinado e com indicação de valor’, não limita que o valor da condenação, em demanda submetida ao procedimento ordinário, venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação ". 2. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.