TSTAg-AIRR 0010244-86.2024.5.15.0039
Procedimento sumaríssimo: terceirização de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à parte autora pela prestadora, sua empregadora. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da agravante, ao fundamento de que, por se tratar de tomador de serviços privado, a culpa não é requisito para a responsabilização subsidiária. 3. Consignou a Corte que: " a Lei 13.429, de 31 de março de 2017 (com vigência imediata), deu nova redação ao § 5º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, qual seja: a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços . Como a norma não impôs condições, o contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, independentemente de prova da culpa in vigilando . (...) A efetiva prestação de serviços do autor em benefício da recorrente ficou devidamente comprovada com o depoimento da única testemunha ouvida nos autos ". 4. Dos elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.