TSTAg-AIRR 1001267-10.2024.5.02.0473
Adicional de insalubridade: prova pericial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Prova pericial
- Adicional de periculosidade
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Percentual arbitrado
- Limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que a reclamante laborou exposta a agentes insalubres em grau médio. A pretensão da reclamada, de afastar o pagamento do referido adicional, demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que a reclamante laborou em galpão considerado como recinto único, onde havia armazenamento de inflamável, de forma irregular, em tanques não enterrados. Registrou o acórdão regional, nesse sentido, que a reclamada não comprovou a impossibilidade de instalação enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na OJ n.º 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade quando constatado o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior aos limites legais no interior da edificação, hipótese em que toda a construção é considerada área de risco. Portanto, a pretensão da reclamada, de afastar o pagamento do referido adicional, demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o crédito líquido da condenação, em conformidade com os limites legais do art. 791-A, caput , da CLT e com os critérios previstos no art. 791-A, § 2.º, da CLT. A modificação do percentual arbitrado, em fase extraordinária, somente se justifica diante de flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hipótese não configurada nos autos. Não constatada violação do dispositivo legal invocado, afasta-se, por conseguinte, a transcendência da causa . Agravo Interno conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Na hipótese, a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT . Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.