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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020210-23.2021.5.04.0027

Horas extras: divisor

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Divisor
  • Previsão em norma coletiva
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Juros
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "na norma coletiva mencionada pelo reclamante nas razões recursais, estabelece a jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais para os empregados da equipe administrativa, dos gerentes gerais de loja e dos empregados lotados nas atividades de campo" e que "apenas para os empregados lotados em lojas próprias é estabelecida a possibilidade de jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais". O TRT concluiu que "considerada informação anotada na ficha de registro e o fato que o reclamante não estava lotado em ‘loja própria’, exercendo suas atividades em ambiente externo e parte em escritório da reclamada, deve ser reconhecido o direito às horas extras excedentes a 40ª semanal, bem como o direito à aplicação do divisor de 200 horas mensais para fins de cálculo das horas extras deferidas". 3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que o divisor de 220 horas mensais, previsto na norma coletiva aplica-se apenas aos trabalhadores lotados em "loja própria", o que não é o caso do reclamante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Juros; Correção Monetária

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