TSTAg-AIRR 1000832-06.2021.5.02.0032
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Extensão aos aposentados
- Parcela paga diretamente pelo empregador
- Gratificação semestral/plr
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, a decisão Agravada está em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Diante da premissa fática delineada pelas instâncias inferiores, verifica-se que: a) as parcelas "PLR" e "gratificação semestral" possuem a mesma natureza, na medida em que são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária e distribuídas entre os empregados, inclusive aposentados; b) à época da admissão do reclamante, havia previsão no regulamento interno do Banco reclamado de pagamento da gratificação semestral aos aposentados; c) a alteração contratual que alterou o estatuto do reclamado, suprimindo a gratificação semestral, constituiu alteração contratual lesiva, pois retirou o direito, incorporado ao contrato de trabalho, dos empregados aposentados e somente produz efeito para os contratos posteriores, conforme inteligência da Súmula n.º 51 do TST. Dessa forma, diante da premissa fática delineada no acórdão regional e insuscetível de reexame na seara do Recurso de Revista (Súmula n.º 126 do TST), tendo o trabalhador sido admitido à época em que o regulamento interno do Banco reclamado previa o pagamento da "gratificação semestral" aos empregados aposentados, a referida condição se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimida, mesmo que por norma coletiva, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, salvo para aqueles empregados contratados posteriormente. Julgados. PLR. BASE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA RECEBIDA PELO INSS. In casu, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que determina o pagamento da PLR com base na soma dos valores do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, uma vez que o resultado desse somatório corresponde à remuneração dos empregados da ativa, a qual serve de base para o cálculo da PLR. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.