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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010422-19.2021.5.15.0046

Cerceamento de defesa: indeferimento das provas digitais em face da prova oral produzida

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento das provas digitais em face da prova oral produzida
  • Não configuração
  • Verifica-se que a decisão regional manteve a r
  • Demanda submetida ao rito ordinário
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS DIGITAIS EM FACE DA PROVA ORAL PRODUZIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " Não se nega, em absoluto, a utilidade das provas digitais no processo justrabalhista. No Código de Processo Civil teve tímida sistematização (arts. 439 a 441). (§) Todavia, sua utilização deve ser utilizada em situações pontuais, a fim de se buscar se verdadeiro ou não um depoimento, por exemplo. Com efeito, poder-se-ia, ainda, supor a utilização de provas digitais para se comprovar a existência ou não de relação de amizade íntima a comprometer o depoimento de uma testemunha. Não serve, contudo, para delinear toda uma jornada de trabalho do empregado, dado que ao seu empregador, via de regra, incumbe o controle de jornada, à luz do art. 74 da CLT: O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (§) Mais, em face das provas orais produzidas, não há falar-se em produção de provas digitais com tal finalidade, sendo aquela suficiente para a convicção quanto ao fato probante, qual seja, a jornada de trabalho. (§) Assim, forte em tais argumentos, é se entender que agiu com acerto a origem quando indeferiu a expedição de ofícios solicitados pela reclamada às fls. 555/556, de forma que não reconheço situação de cerceamento de defesa ". 2. Verifica-se que a decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento da prova digital em virtude da prova oral produzida, especificamente, em relação ao fato probante, qual seja a jornada de trabalho. Incólume, portanto, o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois não configurado o cerceamento de defesa uma vez que o Tribunal Regional ao indeferir a prova digital valorou a prova oral produzida. Agravo conhecido e não provido. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA AFERÍVEL. CARGO DE CONFIANÇA NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou: " Ora, a aplicação do disposto no art. 62, I, CLT, fica restrita às hipóteses em que o empregado é o detentor da sua jornada de trabalho, de forma que é impossível o controle exercido pelo empregado. Tal preceptivo, por óbvio, não se aplica ao presente caso, em que a jornada da reclamante era perfeitamente aferível, tanto que sua produção poderia ser acessada pelo PORTAL MAIS, como afirmou a testemunha MARCUS, inclusive com visualização dos intervalos que tivesse realizado no dia. Assim, agiu com acerto a origem ao afastar a aplicação da exceção contida no art. 62, I, CLT. (§) No que toca à aplicação do art. 224, § 2º, CLT, igualmente entendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus da prova (art. 818, II, CLT). Observo, de início, que as atribuições relacionadas em defesa, conforme se colhe de fl. 223: fazia visitas diárias, captação de novos clientes, análise de mercado, avaliação do perfil de novas lojas, conferência status de estoque e volume de clientes, avaliação de documentação a fim de se evitar fraudes à atividade financeira da empresa. Ora, tais atribuições não se enquadram no tipo previsto no art. 224, § 2º, CLT, eis que tarefas não se enquadram nas hipóteses de direção, gerência, fiscalização, chefia ou que desempenhem outros cargos de confiança . (§) Assim, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6a diária e 30a semanal, de forma não cumulativa, tal como decidido na origem, de forma que não há falar-se no pagamento do adicional como pretendeu a reclamada ". 2. Verifica-se que a decisão regional consignou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, primeiro, que a jornada de trabalho da autora era perfeitamente aferível, pelo afastou a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT, segundo, que as atividades desempenhadas pela trabalhadora (fazia visitas diárias, captação de novos clientes, análise de status de mercado, avaliação do perfil de novas lojas, conferência de estoque e volume de clientes, avaliação de documentação a fim de se evitar fraudes à atividade financeira da empresa) não se enquadram no disposto do art. 224, § 2º, da CLT. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou, com base na prova oral, que o intervalo intrajornada era parcialmente concedido, pelo que condenou a ré ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, observando, inclusive, o disposto na Lei n. 13.467/2017. 2. Em relação à concessão parcial do intervalo intrajornada não há como aprofundar na questão sem revolver fatos e provas, o que na atual fase recursal encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA PARA NÃO RESULTAR SALDO NEGATIVO PARA A AUTORA. 1. A Corte manteve a sentença que determinou a compensação da gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas, conforme cláusula 5ª, parágrafo segundo, da CCT 2018/2020, observando-se o período de vigência da norma coletiva, de forma que não deve resultar em saldo negativo para a autora. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão regional decidiu em consonância com o disposto na norma coletiva. Porém, limitou ao período de vigência da norma coletiva para não resultar em saldo negativo para a trabalhadora. Incólume, portanto, o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À AUTORA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, existindo nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela autora, não desconstituída por prova em contrário, devem ser a ela concedidos os benefícios da justiça gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão publicado em 7/7/2025), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e uma vez que é incontroversa nos autos a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora nos autos, a decisão agravada ao conceder os benefícios da justiça gratuita decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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