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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011053-89.2022.5.15.0122

Adesão ao pdv: quitação geral do contrato de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Adesão ao pdv
  • Quitação geral do contrato de trabalho
  • Inexistência de previsão em norma coletiva
  • Indevida
  • Nulidade do laudo pericial
  • Perícia realizada por fisioterapeuta

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PDV. INDEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: ‘’entendo que não há falar-se em quitação geral, pois para se obter tal efeito necessário que houvesse previsão em norma coletiva conforme decidido no RE 590.415 em sistemática de repercussão geral (...) (§) ... não se tratando de previsão em acordo coletivo de trabalho, conforme expressamente admite a reclamada em defesa e no apelo ofertado, por certo que não há falar-se em quitação geral (...) (§§) o caso atrai a aplicação da OJ 356, SDI-1, C. TST: Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em Juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização para em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)’’ . 2. Extrai-se da decisão regional que o PDV não implica quitação geral do contrato de trabalho, pois não aprovado por meio de norma coletiva, pelo que não se há de falar em quitação nos moldes decidido pelo STF no RE 590.415. Assim, a Corte Regional, ao negar quitação geral do contrato de trabalho, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 270 da SbDI-1 do TST. 3. Por outro lado, em relação à devolução/restituição do valor pago a título de PDV, a decisão regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 356 da SbDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NÃO CONFIGURADO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: ‘’... tendo o autor narrado lesões em ombro direito e coluna lombar, decorrente do trabalho, por certo que o fisioterapeuta possui conhecimentos técnicos para assim agir, inclusive para analisar a existência ou não de nexo de causalidade entre trabalho e os agravos, também a partir da vistoria no local de trabalho, o que por ele foi feito (...) não reconheço nulidade do laudo pericial, mormente porque produzido por fisioterapeuta com registro no órgão de classe conforme consta na apresentação daquele documento ’’. 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que é válido o laudo realizado por fisioterapeuta com vistas a atestar o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do trabalhador, diagnosticada nos autos por exames médicos, e as atividades por ele desenvolvidas. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou: ‘’... a verificação das atividades do autor se dera in loco pelo perito do Juízo. Assim, entendo desnecessária a produção de prova oral na medida em que o levantamento da situação fática passou pelo crivo pericial e análise técnica. Com efeito, eventual prova oral em sentido contrário não teria o condão de invalidar a conclusão pericial ’’. 2. Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois, como bem assentou o Tribunal Regional à prova oral em sentido contrário, não teria a capacidade de desconstituir a prova pericial. Ressaltou, inclusive, que o perito verificou as atividades do autor in loco . Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL E DANOS MATERIAIS. COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou: ‘’ destaco que no bom laudo pericial ofertado o perito do Juízo reconheceu o nexo de causalidade entre trabalho e os agravos e ombro direito e coluna lombar do autor. (...) concluo que o percentual de perda de capacidade permanente do autor é de 7,5%, sendo 5% relativo ao ombro direito e 2,5% relativo a coluna lombar, com nexo de causalidade/concausalidade com o trabalho ’’. 2. Verifica-se que a decisão regional, com base no laudo pericial, assentou o preenchimento dos requisitos ensejadores para a configuração da doença ocupacional e concomitantemente da indenização por dano material: o dano, o nexo de causalidade/concausalidade, a culpa da empresa e a perda da capacidade laborativa, pelo que ratificou a doença ocupacional assim como a indenização por dano material devida pela ré. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. PENSÃO MENSAL. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não apresenta violação de dispositivos legais e/ou constitucionais e muito menos apresenta contrariedade à Súmula e/ou à Orientação Jurisprudencial do TST e muito menos traz divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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