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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010031-30.2024.5.03.0099

Intervalo intrajornada: remuneração variável

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos tópicos, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que a Autora não faz jus à integração do auxílio-alimentação e entendeu ser indevido o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos na norma interna RP-52, por equiparação salarial e de remuneração variável. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Cumpre registrar que, em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamante foi conhecido e provido para deferir os benefícios da justiça gratuita, inexistindo interesse recursal quanto a tal pleito. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Corte de origem, com amparo no exame fático-probatório dos autos, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, em razão “da diferença superior a dois anos de exercício na função de "caixa" entre a reclamante e as paradigmas”. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno do Itaú Unibanco S.A., manteve a sentença, na qual indeferido o pedido de pagamento de diferenças salariais, registrando que “A Circular Normativa Permanente RP-52 visa adotar uma uniformidade na política salarial, evitando tratamento discriminatório, porém, dentro da discricionariedade e do poder diretivo do reclamado”. Consignou que “o documento "Políticas de Administração da Remuneração Fixa" - Circular RP-52 - não configura política de cargos e salários obrigatória”. Desse modo, a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno do Banco Reclamado, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, “b”, da CLT). Ocorre quer o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, porquanto o aresto oriundo do TRT da 21ª Região, colacionado nas razões do recurso de revista, é inservível para o exame de divergência jurisprudencial, porquanto se revela inespecífico, visto que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA APÓS 11/11/2017. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual reconhecida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação após a vigência da Lei 13.467/2017, em razão da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT. Não há como processar o recurso, no particular, porque o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, conforme nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, o qual tem aplicação imediata aos contratos vigentes, respeitadas as situações consolidadas até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tal como decidido pelo Tribunal de origem. Destaca-se que este Tribunal Superior, no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, o Tribunal Regional, ao aplicar a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT para o auxílio-alimentação após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/2017). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. PRESCRIÇÃO TOTAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO DE PARCELA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. ART. 11, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa à gratificação semestral. Consta do acórdão regional que "As diferenças decorrentes da supressão da gratificação semestral foram realmente alcançadas pela prescrição, porque essa verba não está assegurada em texto de lei, mas em norma interna do ex-empregador da autora, Banco Bemge S/A". Trata-se, portanto, de pretensão decorrente de alteração do pactuado, envolvendo direito não assegurado por preceito de lei, razão pela qual aplicável à hipótese, a primeira parte do § 2º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 294/TST. CANCELAMENTO. ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute a prescrição a ser aplicada - se total ou parcial - a pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes do reajuste de 10,8% previsto na CCT 1996/1997. 2. A Corte Regional manteve a sentença de origem, na qual pronunciada a prescrição parcial da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do reajuste concedido pela norma coletiva de 1996/1997, com amparo na Súmula 56 do TRT da 3ª Região. 3. A Súmula 452/TST foi recentemente cancelada pela Resolução 225/2025 (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, em função da inclusão, pela Lei 13.467/17, do § 2º ao art. 11 da CLT, com o seguinte teor: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Em melhor análise, constata-se que a controvérsia quanto à prescrição aplicável, se total ou parcial, é melhor dirimida pela aplicação do entendimento que se encontrava sedimentado na Súmula 294 do TST, no sentido de que, “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Como se constata, a inovação legislativa demonstra justamente a consagração pelo legislador do entendimento contido na Súmula 294 para regência da matéria. 4. No caso dos autos, é incontroverso que a Autora foi admitida em 1/11/1992, pelo Banco Bemge S/A, que foi incorporado pelo Banco Itaú S/A em março de 1998. O contrato de trabalho encerrou em 13/10/2023. O direito vindicado origina-se em norma coletiva relativa ao biênio 1996/1997, período infenso à cognição judicial nestes autos, posto que proposta a ação em 21/01/2024. Constatando-se que o direito sobre o qual as partes controvertem encontra-se previsto unicamente na CCT 1996/1997, ausente disposição legal que assegure à Autora a percepção das diferenças salariais postuladas e tratando-se de ato omissivo empresarial praticado em 1996 - e impugnado somente em 2024, ou seja, 28 (vinte e oito) anos depois -, impõe-se o reconhecimento da prescrição total. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, na qual pronunciada a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais advindas do reajuste previsto na norma coletiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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