Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002.
Não merece reforma a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST.
T rata-se de agravo de instrumento em que a parte agravante arguiu negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Corte Regional não examinou o que efetivamente é o Programa PRONATEC, de acordo com a Lei 12.5013/2011.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de…
A análise das alegações recursais no sentido de que houve concessão irregular das férias, por fracionamento indevido, diversamente do assentado pelo Tribunal Regional, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O Tribunal Regional consignou que não restou demonstrado o nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas em favor da reclamada, não havendo, portanto, como reconhecer a existência de doença…
O presente caso se trata de reiteração de pedido de produção de prova documental e oral, após decisão, na qual o juízo já havia concedido prazo para manifestação com requerimento para produção de provas em 05 dias, sob pena de preclusão (ID.
A recorrente defende, em síntese, a aplicação da jurisprudência consolidada na OJ n. 191 da SbDI-I do TST para excluir a responsabilidade a ela atribuída.
Percebe-se, da análise da decisão embargada, estarem explícitas as razões que conduziram ao convencimento da Turma, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.
Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista.
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento.
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