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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 627-61.2021.5.17.0004

Seguro de vida em grupo: indenização substitutiva

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização referente ao seguro de vida do reclamante. Concluiu ser devida a responsabilização da empresa em face de sua omissão ao não interceder junto à seguradora que ela própria contratou para viabilizar o pagamento do seguro a que tinha direito o empregado. No aspecto, esta Corte Superior adota o entendimento de que, uma vez cumprida a obrigação de contratar seguro de vida, conforme determinado em norma coletiva, a empregadora não responde pelas obrigações da seguradora perante os beneficiários do seguro, salvo se der causa à recusa da seguradora em pagar o valor do montante contratado. Sendo assim, fixada a premissa fática de que houve inércia da reclamada, que, embora tenha contratado o seguro coletivo, não agiu em favor do empregado em situação de vulnerabilidade de saúde e de subsistência, tomando todas as providências necessárias para que ele recebesse o seguro na época própria, insuscetível de revisão em sede extraordinária ante o óbice da Súmula 126 TST, não há como afastar a sua responsabilidade. Precedentes do TST em casos análogos. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Seguro de Vida; Nulidade

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