TSTRRAg 11049-84.2021.5.03.0069
(em recuperação judicial): dono da obra
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- (em recuperação judicial)
- Dono da obra
- Controvérsia sobre a aplicação da oj n. 191 da sbdi-i do TST
- Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST
- Alega que firmou um contrato de empreitada com a 1ª reclamada
- Integral Engenharia Ltda
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. A recorrente defende, em síntese, a aplicação da jurisprudência consolidada na OJ n. 191 da SbDI-I do TST para excluir a responsabilidade a ela atribuída. Alega que firmou um contrato de empreitada com a 1ª reclamada – Integral Engenharia Ltda. – para a execução de serviços de obra civil e terraplanagem, de modo que, por se enquadrar como dona da obra, não responde pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada. O trecho transcrito registra a análise da legitimidade passiva da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas (Samarco, Vale e BHP Billiton), em que se consignou que a simples indicação das recorrentes como responsáveis pelo dano é o que basta para legitimá-las para a causa. Não se refere, portanto, à matéria trazida nas razões recursais, atinente à aplicabilidade da OJ n. 191 da SbDI-I do TST porque a agravante figuraria como dona da obra em contrato de empreitada firmado com a 1ª reclamada (Integral Engenharia Ltda). Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SbDI-I desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MONTANTE FIXADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito consigna os parâmetros considerados pelo órgão julgador – como extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes – para reduzir a quantia indenizatória fixada em sentença de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O trecho indicado nas razões do recurso não consigna a análise realizada pelo órgão julgador acerca dos requisitos ensejadores do dever de indenizar - dolo ou culpa, dano e nexo causal -, matéria trazida à apreciação nas razões do recurso de revista, o qual tampouco indica excerto com o registro dos elementos fáticos necessários para se aferir a proporcionalidade do valor da indenização fixada na instância ordinária (por exemplo, os danos e o mencionado grau de culpa do ofensor). Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Sinala-se que as premissas fáticas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, justamente porque, na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não se leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SbDI-I desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o TRT registrou existir litispendência quando se repete ação que está em curso, mas afirmou que, no caso, não há identidade de partes entre a reclamação trabalhista e a ação coletiva indicada pela agravante, nos seguintes termos: "As 2ª e 3ª partes reclamadas, Samarco e Vale, sustentam que o presente feito repete pedido e causa de pedir de outra reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato representante da categoria profissional da parte reclamante/recorrida, distribuída perante a 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, processo nº 0010701-57.2017.5.03.0182. Sem razão. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Não se vislumbra na hipótese vertente a identidade das partes, porque a ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato e a ação individual pela própria parte reclamante - inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Consoante entendimento já pacificado por meio da Súmula 32 deste Regional, in verbis: (...). No mesmo sentido o seguinte precedente do C. TST: (...). Rejeito." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituo processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA POR SINDICATO. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a interrupção da prescrição devido à propositura de ação coletiva pelo sindicato, na qual este veiculou pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente ocorrido na Barragem do Fundão, nos seguintes termos: "(...) como se extrai da petição inicial da referida ação coletiva, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Estado de Minas Gerais - SITICOP/MG veiculou pedido de indenização por danos morais em decorrência do acidente ocorrido na barragem do Fundão (id. c9e0893). Sobre o tema, a OJ 359 da SBDI-I do TST preceitua que ‘A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam’. A CR, em seu art. 8º, III, confere expressamente aos Sindicatos a legitimidade ativa para ‘defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’, sem restrições relativas ao tipo de pretensão. Nesse contexto, não obstante o término do contrato de trabalho em 26/12/2016 (id. a498af9), houve a interrupção da prescrição bienal da pretensão relativa ao pedido de indenização por danos morais em 23/05/2017, data de ajuizamento da referida ação coletiva. Quanto à prescrição quinquenal, como bem analisado na origem, ‘a presente ação foi ajuizada menos de cinco anos após o ajuizamento da ação coletiva, não havendo que se falar em extinção do processo’ (id. 69c6cc1). Outrossim, diferentemente do alegado, não foi reconhecida a litispendência entre as ações, por ausência de identidade de partes, e não por ausência de identidade de pedidos. Nada a prover." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SbDI-I do TST, nos termos da qual "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam'." Agravo de instrumento a que se nega provimento. DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. O caso dos autos, em que se discute o afastamento da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-I do TST ao caso concreto, pois o TRT afirmou que foi reconhecida a responsabilidade objetiva específica, não tem aderência estrita ao Tema n. 6 da Tabela de IRR, cujas teses vinculantes são as seguintes: "1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." No caso, o trecho transcrito registra que houve reconhecimento da responsabilidade objetiva da 2ª reclamada – Samarco Mineração S.A. – pelo acidente ocorrido na Barragem do Fundão, motivo por que concluiu que sua responsabilização é específica e afasta a aplicação da OJ n. 191 da SbDI-I do TST. A agravante defende, em síntese, que o contrato firmado entre a 1ª reclamada – Integral Engenharia Ltda. – e a 2ª reclamada – Samarco Mineração S.A. – consiste em um contrato de empreitada e que esta não é empresa construtora ou incorporadora, de modo que, por se qualificar como dona da obra, a ela não pode ser atribuída responsabilidade, nos termos da OJ n. 191 da SbDI-I do TST. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. Com efeito, denota-se que a parte não se insurgiu quanto ao fundamento adotado pelo órgão julgador para afastar a aplicação da OJ n. 191 da SbDI-I do TST: o reconhecimento de responsabilidade objetiva específica da reclamada Samarco Mineração S.A. Ademais, o trecho transcrito não demonstra qualquer prequestionamento acerca do alegado contrato de empreitada existente entre a reclamada Integral Engenharia Ltda. e Samarco Mineração S.A. Constata-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM ÁREA PRÓXIMA AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A parte alega que o órgão julgador baseou a condenação em um dano presumido e defende que os requisitos cumulativos indispensáveis à configuração do dever de indenizar – ato ilícito, dano e nexo causal – não restaram demonstrados no caso. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante por vislumbrar o preenchimento de todos os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil no caso. Nesse sentido, o TRT consignou ser "induvidoso que a atividade de extração de minerais metálicos, por sua natureza, envolve elevados riscos aos empregados ", atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Acrescentou que, "ainda que assim não fosse, a culpa das reclamadas pelo infortúnio é patente (...)" e que, "sob qualquer prisma que se analise a questão, sobressai a responsabilidade das partes reclamadas pelos danos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão". Registrou que o reclamante era terceirizado e que prestava serviços na área da Barragem do Fundão. Afirmou que "o abalo psicológico e emocional é patente em eventos traumáticos, como o que ocorreu em 05/11/2015, em situada em Mariana-MG" e que o dano moral, no caso de acidentes, não se verifica apenas quando há lesão física ou morte. Concluiu que as circunstâncias reveladas nos autos são suficientes para evidenciar o dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante, pois, "embora não tenha sido vítima direta da tragédia, esteve exposto a um risco iminente durante a prestação de serviços na área da Barragem do Fundão". Ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais, e não dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa . Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Delimitação do acórdão regional: o Tribunal entendeu que a existência de grupo econômico entre as empresas rés, caracterizado pela atuação conjunta e comunhão de interesses, prescinde de relação hierárquica, bastando o nexo de coordenação nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. O TRT registrou que as reclamadas Vale e BHP são acionistas majoritárias da Samarco, revelando uma relação societária e uma comunhão de interesses que extrapolam a mera parceria comercial . Concluiu-se, assim, pela existência de uma atuação empresarial conjunta e um nexo de coordenação entre as empresas, o que atrai a aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT e do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73. Na Sessão de 20/05/2026 foi fixa tese vinculante referente ao Tema 214 da Tabela de IRR nos seguintes termos: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" ( conclusão proferida pela Presidência na Sessão do Pleno). Prevaleceram os fundamentos jurídicos da maioria julgadora no sentido de que o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT se refere a direito material e antes da vigência da Lei 13.467/2017 não havia vedação legal ao reconhecimento do grupo econômico por coordenação, mas sim correntes jurisprudenciais - uma que reconhecia somente o grupo econômico por subordinação e outra que admitia também o grupo econômico por coordenação. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 214 da Tabela de IRR. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, o Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei n. 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei n. 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também aplica os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei n. 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto , a Corte Regional reduziu o montante indenizatório fixado em sentença na quantia correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Referido montante decorre dos constatados danos morais sofridos pelo reclamante em razão do acidente ocorrido em Mariana (MG), consistente no rompimento de barragem. O trecho transcrito registra que o reclamante, embora não tenha sido vítima direta da tragédia, esteve exposto a um risco iminente durante a prestação de serviços na área da Barragem do Fundão. O órgão julgador consignou, ao reduzir o montante indenizatório fixado em sentença, os parâmetros por ele considerados, como extensão do dano, natureza pedagógica da pena, grau de culpa do ofensor, capacidade econômica das partes, além dos princípios da proporcionalidade e da isonomia. Nesse contexto, em atenção às circunstâncias do caso concreto relacionadas a empregado que, embora não estivesse no local exato do rompimento da barragem em Mariana/MG, trabalhou efetivamente exposto a risco iminente de morte, considerando ainda os efeitos punitivos e pedagógicos do instituto indenizatório ao analisar o referido acidente que provocou danos psicológicos, físicos e morte de trabalhadores, causando, abruptamente, o rompimento de projetos de vida e a cessação de inúmeras relações interpessoais, em especial das pessoas que residiam na comunidade local, conclui-se que as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Delimitação do acórdão regional: o Tribunal entendeu que a existência de grupo econômico entre as empresas rés, caracterizado pela atuação conjunta e comunhão de interesses, prescinde de relação hierárquica, bastando o nexo de coordenação nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. O TRT registrou que as reclamadas Vale e BHP são acionistas majoritárias da Samarco, revelando uma relação societária e uma comunhão de interesses que extrapolam a mera parceria comercial . Concluiu-se, assim, pela existência de uma atuação empresarial conjunta e um nexo de coordenação entre as empresas, o que atrai a aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT e do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73. Na Sessão de 20/05/2026 foi fixa tese vinculante referente ao Tema 214 da Tabela de IRR nos seguintes termos: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" ( conclusão proferida pela Presidência na Sessão do Pleno). Prevaleceram os fundamentos jurídicos da maioria julgadora no sentido de que o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT se refere a direito material e antes da vigência da Lei 13.467/2017 não havia vedação legal ao reconhecimento do grupo econômico por coordenação, mas sim correntes jurisprudenciais - uma que reconhecia somente o grupo econômico por subordinação e outra que admitia também o grupo econômico por coordenação. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 214 da Tabela de IRR. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) quanto aos temas "DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST" e "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MONTANTE FIXADO", ficando prejudicada a análise da transcendência; II - não reconhecer a transcendência dos temas "LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO", "GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e "INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA POR SINDICATO" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada VALE S.A.; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada VALE S.A. quanto aos temas "DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM ÁREA PRÓXIMA AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO", ficando prejudicada a análise da transcendência; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", porém, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada VALE S.A.; V - não reconhecer a transcendência do tema "GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e não conhecer do recurso de revista da reclamada BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Litispendência; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho