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Jurisprudências

TSTRRAg 10795-93.2018.5.03.0109

Reclamante: indeferimento da oitiva de testemunha

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA ORAL REPUTADA INÚTIL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HIPÓTESE DE MERA CONFIRMAÇÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Quanto ao tema, nos termos do art. 794 da CLT "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Na hipótese, o TRT entendeu que não houve prejuízo à parte reclamante o indeferimento da oitiva de sua testemunha, pois a prova seria inútil, diante do acervo já produzido pelas partes, inclusive por meio da oitiva de uma das testemunhas arroladas pela parte. Em análise aos autos, constata-se que o Juiz indeferiu a oitiva da testemunha do autor sob o argumento de que " as controvérsias que o Reclamante pretendia demonstrar já foram suficientemente esclarecidas pelo teor da prova oral até então produzida nos autos (1 testemunha do Autor), de modo que se revela despicienda a oitiva de outra testemunha para o mero endosso de dizeres de um depoente já compromissado perante o Juízo". Nota-se, ainda, que o reclamante não demonstrou de forma específica os prejuízos processuais decorrentes do indeferimento da oitiva da sua segunda testemunha, tendo arrazoado genericamente os temas que teriam sido julgados improcedentes sob o fundamento de ausência de provas. Com efeito, observa-se que, entre as citadas matérias aduzidas pela parte objeto de desprovimento estariam a equiparação salarial e o pagamento de férias convertidas em abonos por imposição do empregador, temas que, em verdade, foram julgados procedentes pela sentença e mantidos pelo acórdão do TRT. Assim, não se divisa o prejuízo processual alegado pela parte em razão do indeferimento da oitiva da sua segunda testemunha. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA MINUTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A parte suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, não foi transcrito nas razões do recurso de revista o teor da minuta de embargos de declaração para o efetivo cotejo e verificação da omissão do TRT, o que desrespeita a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assim, inviável o processamento do recurso de revista que não preenche pressuposto de admissibilidade quanto ao tema. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. USO DE TELEFONE CELULAR. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS DECORRENTES DE LIGAÇÕES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na hipótese dos autos, consta do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte em seu recurso de revista o registro de que, mesmo comprovada a utilização do celular pelo reclamante, não ficou demonstrado ter havido efetivas ligações realizadas pela parte em função do serviço. Este foi um dos fundamentos utilizados pelo TRT para indeferir o pedido de ressarcimento de despesas deduzido pelo reclamante. Em seu recurso de revista, a parte alega que foi produzida prova da utilização do celular particular para realizar ligações aos clientes da reclamada, assim como quanto à média de gastos. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA CONTROLE DE JORNADA NO CASO CONCRETO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O caso concreto foi resolvido com base na valoração das provas, e não pela distribuição do ônus da prova. Assim, não há aderência estrita à tese vinculante do Tema nº 73 da Tabela de IRR do TST: " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." O TRT concluiu que a jornada externa não era passível de controle. Registrou que havia uma reunião interna semanal e a empresa apenas tinha ciência do número de clientes visitados. Destacou que "o depoimento prestado pelo reclamante mostrou-se contundente quanto à ausência de efetivo controle e fiscalização da jornada de trabalho pelo empregador, tendo em vista que na função de vendedor pracista, sequer comparecia ao estabelecimento da reclamada, com exceção de ocasiões eventuais, como reuniões, dispondo de liberdade para definir seu horário de almoço e adiantar a rota, quando lhe aprouvesse ". Para se chegar a conclusão contrária seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da provável violação ao art. 2º, caput , da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, observa-se que a recorrente parte de premissas contrapostas àquelas registradas pelo TRT a partir da análise do acervo probatório, como em relação à identidade de funções e diversidade de perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas indicados para o pleito de equiparação salarial, o que demonstra que, para que seja possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior por força da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VENDEDOR. ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS. O TRT condenou a reclamada a pagar o adicional de inspeção e fiscalização previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57 ao constatar que o reclamante, além da função de vendedor, realizava a atividade de inspeção e fiscalização de produtos. A tese do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 8º, da Lei nº 3.207/1957, o vendedor que exerce as atividades de inspeção e fiscalização cumulativamente com suas atribuições tem direito ao adicional pelo acúmulo de funções. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NÃO HOUVE CONDUTA NEGLIGENTE DO TRABALHADORA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, o TRT entendeu serem indevidos e determinou a devolução dos descontos deduzidos do salário do reclamante em razão de supostos danos por ele provocados, por inexistir provas nos autos quanto à culpa ou dolo do empregado pelas supostas inutilizações ou danos a produtos, que sequer teriam ficado demonstrados nos autos. A argumentação da reclamada, no entanto, parte da premissa de que os danos foram provocados por conduta negligente do reclamante e, sendo autorizados os descontos, estes seriam lícitos. Nota-se que, para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. IMPOSIÇÃO PARA CONVERSÃO DE 1/3 DO PERÍODO EM ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA SOLUCIONADA A PARTIR DOS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDOS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO. Quanto ao tema, observa-se que a parte invocou violação apenas aos dispositivos legais que dispõem sobre a regra de distribuição do ônus da prova. Contudo, o TRT solucionou a controvérsia com base nos elementos de provas efetivamente produzidos nos autos, o que inviabiliza a aferição de violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, extrai-se do trecho do acórdão transcrito que o TRT, analisando a prova testemunhal, concluiu que a reclamada impunha aos empregados a conversão parcial do período de férias em abono. Assim, não estão presentes os pressupostos para processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ALEGADAS AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E INOCORRÊNCIA DE DANO. VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso concreto, extrai-se do trecho do acórdão do TRT que a conclusão acerca da ocorrência de dano moral está fundada na análise dos elementos de fatos e provas constantes dos autos. Com efeito, o TRT registrou que "a prova oral produzida pelo reclamante deixou claro que o recorrido, assim como os demais vendedores, era tratado de forma desrespeitosa pelos superiores hierárquicos, sendo que no caso particular do autor, ainda havia uma certa perseguição por parte da supervisora, Sra. Sueli.". A parte reclamada alega inexistir provas quanto aos atos ilícitos imputados geradores do dano moral, bem como quanto ao dano propriamente dito. Diante disso, é imperioso reconhecer que, para se afastar a conclusão adotada pelo TRT, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMISSÃO. VENDA CANCELADA. ESTORNO OU ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE IRR DO TST. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a contrariedade a tese vinculante firmada em IRR. Na hipótese, o TRT concluiu que "em caso de cancelamento da venda, qualquer que seja a sua causa, não faz jus o obreiro às comissões.". No entanto, o Pleno dessa Corte Superior firmou tese vinculante sobre a matéria (Tema nº 65 da Tabela de IRR) nos seguintes termos: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.". Assim, ao autorizar o estorno ou dedução das comissões esperadas pelo empregado, em razão das vendas que efetuou no exercício das suas atividades, o TRT contrariou a referida tese vinculante, incorrendo em violação ao art. 2º, caput , da CLT que dispõe ser do empregador o risco da atividade que desenvolve, ônus que não pode ser transferido ao empregado. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade )". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta do trecho transcrito que o TRT manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, condicionando a suspensão da exigibilidade da verba à inexistência de créditos auferidos pela parte nos presentes autos. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. A Corte Regional concluiu que não é devida a indenização pelo uso de veículo particular pretendida pelo reclamante pelos gastos com manutenção e pela depreciação do veículo. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a utilização do veículo próprio, pelo empregado, para o desempenho de atividades relacionadas ao emprego atrai a incidência do art. 2º, caput , da CLT, no sentido de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Por essa razão, o empregador deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que os custos do trabalho, no âmbito da relação de emprego, são de inteira responsabilidade do empregador. Nos termos do artigo 2º da CLT, compete ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, devendo fornecer todos os meios e instrumentos para a consecução das atividades laborais, motivo pelo qual não se admite a transferência de nenhum custo ao trabalhador, entre eles a depreciação sofrida com o uso de veículo próprio. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA ORAL REPUTADA INÚTIL. MERA CONFIRMAÇÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência; IV - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "VENDEDOR. ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS"; V - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência; VI - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "COMISSÃO. VENDA CANCELADA. ESTORNO OU ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE IRR DO TST" por violação ao art. 2º, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT e condenar a parte reclamada a devolver os valores descontados ou estornados das comissões decorrentes de vendas realizadas pelo reclamante, conforme se apurar na fase de liquidação, com os reflexos legais nas verbas com natureza salarial; VII - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF" por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF; VIII - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS" por violação ao art. 2º, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT e condenar a reclamada ao pagamento de indenização decorrente do desgaste e manutenção do veículo utilizado no desempenho das atividades profissionais, a ser apurada em liquidação de sentença, na forma pleiteada na petição inicial. Considerando a natureza indenizatória da parcela deferida, não incidem sobre ela contribuições previdenciárias e fiscais.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional; Férias; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Honorários Periciais

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