TSTAg-AIRR 0020346-84.2021.5.04.0232
Execução: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Sucessão de empregadores reconhecida na fase de execução
- Foi garantido, ainda, o direito de recorrer à instância extraordinária
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. O presente caso se trata de reiteração de pedido de produção de prova documental e oral, após decisão, na qual o juízo já havia concedido prazo para manifestação com requerimento para produção de provas em 05 dias, sob pena de preclusão (ID. 6d452e2), além do que, conforme premissa fática registrada no acórdão regional, " o pedido de prova oral é genérico, não tendo a agravante sequer indicado o nome de qualquer testemunha que pretendia ouvir (ID. 54704b0 e ID. dfe3023) ". Portanto, não vislumbro violação direta ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, tendo em vista que, ao manter a decisão que indeferiu o pedido reiterado da ora agravante na produção de provas, ante o fundamento de que " despicienda a realização de prova oral, em vista da natureza da questão controversa, cujo conteúdo envolve essencialmente a prova documental, já produzida pelas partes envolvidas" , o Tribunal Regional decidiu em consonância com os artigos 370 e 371 do CPC de 2015, e 765 da CLT. Nos termos dos referidos artigos, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas, o que é a situação dos presentes autos, visto que a sucessão empresarial foi demonstrada mediante as provas documentais dos presentes autos, além da prova emprestada do " processo nº 0020053-45.2020.5.03.0234 ", não havendo que se falar, portanto, que " a condenação em tela baseou-se em presunção", o que, segundo a agravante, justificaria a alegada imprescindibilidade na produção da prova oral. Agravo interno não provido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES RECONHECIDA NA FASE DE EXECUÇÃO . O TRT manteve a decisão que acolheu o incidente da execução para determinar a inclusão da empresa, ora agravante, no polo passivo da demanda por sucessão empresarial da empresa SBC, por verificar, mediante as provas documentais dos presentes autos e a prova emprestada, que houve a comprovação da sucessão de empregadores, tendo em vista que restaram demonstrados a coincidência de endereços por alguns anos, a identidade de objeto social das empresas e o fato de que, " quando a Proplast assumiu a empresa, manteve alguns empregados da anterior ". Portanto, ante o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, de inviável reexame nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, restou demonstrada a transferência do estabelecimento ou da empresa, sendo que, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, ante o óbice da referida súmula desta Corte Superior. Ademais, de acordo com a decisão proferida pelo STF no RE nº 1.387.795 (Tema 1232 da Repercussão Geral), especialmente, no item 2 da tese jurídica fixada, " admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC ", o que é a situação dos presentes autos. Dos contornos fático-probatórios delineados no acórdão regional, nota-se que foram assegurados à parte o direito subjetivo de ação, o contraditório e a ampla defesa, visto que a ora agravante teve acesso a todos os meios e recursos processuais para fazer a defesa que entendeu pertinente, inclusive o recurso que ora se examina, bem como foi cientificado de todos os atos processuais, tendo sido lhe dada oportunidade de manifestação. Conforme registrado no acórdão recorrido, o caso dos autos se refere, inicialmente, à decisão que acolheu o incidente da execução para determinar a inclusão da empresa, ora agravante, no polo passivo da demanda por sucessão empresarial da empresa SBC e que " A agravante foi incluída na presente execução por decisão datada de 09 de agosto de 2023 (ID. c05fed2), tendo sido determinada sua citação para manifestação na forma do art. 135 do CPC, bem como para indicar as provas que pretendia produzir, no prazo de 15 dias ", tendo, por conseguinte, ocorrido a habilitação da executada no processo (ID. 88eaa74) com apresentação de sua manifestação (ID. 54704b0). Foi garantido, ainda, o direito de recorrer à instância extraordinária. Assim, o fato de o juízo a quo ter decidido de modo diverso do que gostaria a parte em nada se confunde com violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, que, de maneira clara, foi respeitado. Agravo interno não provido . COISA JULGADA. A Suprema Corte, no RE nº 1.387.795 (Tema 1232 da Repercussão Geral), especialmente no item 2 da tese jurídica fixada, permite a possibilidade de quem não participou da fase de conhecimento ter o redirecionamento da execução contra ela na situação em que restar comprovada a sucessão empresarial (art. 448-A da CLT), " observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC ", o que é o caso dos autos, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, tendo em vista que a ora agravante foi chamada a integrar a lide na fase de execução, ante a comprovação da sucessão da devedora principal (sucedida), reconhecida no título executivo pela ora agravante (sucessora). Conforme dispõem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT, a alteração de titularidade da pessoa jurídica empregadora não atinge o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo empregado, sendo o sucessor o responsável pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego. Portanto, é possível a extensão dos efeitos da coisa julgada aos sucessores da pessoa jurídica empregadora, ante os termos do art. 790 do CPC c/c art. 448-A da CLT e desde que " observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC ", o que é a hipótese dos autos. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da CF. Cabe ainda referir que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (voto vogal), no julgamento do RE nº 1.387.795, quanto à exceção que constitui a hipótese dos presentes autos (configuração de sucessão empresarial), adotou o entendimento de que " Nos termos do art. 790 do CPC lido em conjunto com o art. 448-A da CLT, o sucessor do titular está sujeito à execução dos bens, independentemente de participação na fase de conhecimento, portanto, a segunda exceção apontada já está albergada pela própria legislação infraconstitucional aplicável à espécie ". Portanto, não há que se falar em violação direta e literal ao artigo 5º, II, da CF, tendo em vista que o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro (sucessor) que não participou do processo de conhecimento na hipótese de sucessão empresarial está amparado na legislação infraconstitucional, em especial no artigo 790 CPC c/c artigo 448-A da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.