TSTRRAg 1379-31.2015.5.06.0010
Negativa de prestação jurisdicional: julgados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgados
- Enquadramento sindical
- Honorários sindicais
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-ADA CLT NÃO ATENDIDO. T rata-se de agravo de instrumento em que a parte agravante arguiu negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Corte Regional não examinou o que efetivamente é o Programa PRONATEC, de acordo com a Lei 12.5013/2011. Indicou ofensa ao art. 5º, XXXIV, "a", XXXV, XXXVI e LV, da CF, e art. 832 da CLT e divergência jurisprudencial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-I do TST firmou entendimento de que a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige o atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Tal requisito consiste na indicação expressa dos trechos do acórdão impugnado e da petição dos embargos de declaração, permitindo o necessário cotejo entre as teses apresentadas. No caso em apreço, a parte agravante não indicou o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, quanto à negativa de prestação jurisdicional. Julgados. Agravo de instrumento não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HONORÁRIOS SINDICAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não houve, em nenhum momento, a transcrição dos trechos do acórdão regional indicativos do prequestionamento da controvérsia. Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente ao objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas recorridos, não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante o pagamento das diferenças salariais decorrentes da diminuição das horas/aulas. Argumentou que a variação da remuneração somente é admitida quando houver redução do número de alunos, conforme preconiza a OJ 244 da ADI-1 do TST, cabendo ao empregador o ônus de tal comprovação. Alegou que " a ficha financeira colacionada aos autos revela que houve realmente uma redução na quantidade de horas-aulas percebidas pelo Recorrente, contudo, não há, no conjunto probatório, elementos plausíveis que justifiquem a alteração " (fl. 443). No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, as quais são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), revelam que a única testemunha inquirida esclareceu que " houve redução de carga horária em virtude da evasão de alunos ", determinando a aplicação da OJ 244 da SDI-1 desta Corte. Nesse sentido, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO AO AUTOR SEM DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO AO AUTOR SEM DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "enquadramento sindical" e "honorários sindicais"; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "diferenças salariais"; III) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", por possível violação do art. 5º, LV, da CF; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Enquadramento Sindical; Honorários Assistenciais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios