TSTAg-AIRR 0001421-67.2023.5.22.0006
Reabastecimento de caixas eletrônicos: doença ocupacional (radiculopatia - hérnia de disco toracolombar -tratamento cirúrgico)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reabastecimento de caixas eletrônicos
- Concausa
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. REABASTECIMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. DOENÇA OCUPACIONAL (RADICULOPATIA - HÉRNIA DE DISCO TORACOLOMBAR -TRATAMENTO CIRÚRGICO). CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . 1. Não merece reforma a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de responsabilidade civil do banco reclamado, ao registrar que as atividades exercidas pelo empregado na função de caixa - que envolviam o abastecimento de caixas eletrônicos com esforços repetitivos, carregamento de peso e sucessivos agachamentos - atuaram como concausa para o surgimento e o agravamento das lesões na coluna lombar (LER/DORT, hérnia de disco e radiculopatia). 3. O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial oficial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos (art. 371 do CPC), tais como a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela própria empresa, o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pelo INSS com concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91), laudos do médico assistente e atestado de inaptidão laboral (PCMSO). 4. Diante desse quadro factual delineado pelo acórdão regional, a pretensão recursal da empresa em afastar o nexo de concausalidade, o dano ou a culpa patronal demanda o imperioso reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.