A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O Tribunal Regional consignou que as parcelas deferidas já constavam do TRCT e do acordo extrajudicial, determinando a dedução dos valores comprovadamente pagos. Inexistente pagamento em duplicidade ou afronta aos dispositivos invocados.
Direito do Trabalho
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Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, "cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior…
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, quanto ao tema relativo à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por intranscendente, e quanto à multa do art. 467 e 477 da CLT, por incabível,…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Cinge-se a controvérsia em saber se houve a configuração de grupo econômico entre as rés, em contrato de trabalho extinto após a vigência da Lei n. 13.467/2017.
Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática, com ajuste de fundamentação.
A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera situação de recuperação judicial não exime a empresa de cumprir com o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sendo…
A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera situação de recuperação judicial não exime a empresa de cumprir com o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sendo…
O Tribunal Regional consignou que a situação financeira da reclamada não configura hipótese de força maior nem de factum principis, não sendo apta a afastar o dever de pagamento das verbas rescisórias ou a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477,…
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento.
O entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte dispõe que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Direito Civil
Indenização prevista no artigo 467 da CLT
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