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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011412-93.2024.5.15.0049

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, quanto ao tema relativo à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por intranscendente, e quanto à multa do art. 467 e 477 da CLT, por incabível, antes os termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte Superior, pois o recurso de revista no tópico foi denegado com fundamento na conformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST no Tema 139 de IRR. 2. No agravo, as Demandadas não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 782,91 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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