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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0100312-90.2021.5.01.0067

Multas dos arts. 467 e 477 da CLT: empresa em recuperação judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE DO TST (TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, "cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". 1.2. No caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte no julgamento do Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 1.3. O recurso cabível, no particular, é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal Regional, sendo manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido. 2. CLÁUSULA PENAL. MULTA CONVENCIONAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2.2. Na hipótese, extrai-se da decisão agravada que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, por inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao fundamento de que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2.3. De forma dissociada dos fundamentos da decisão agravada, a parte recorrente limita-se a sustentar a especificidade dos arestos colacionados (Súmulas 296 e 337 do TST), a afastar o óbice da Súmula 126 do TST, fundamentos que a decisão denegatória não adotou, e a reiterar alegações genéricas de afronta a preceitos do art. 5º da Constituição Federal. 2.4. Na ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o agravo de instrumento deve ser reputado desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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