TSTAg-AIRR 0010063-63.2024.5.03.0025
Empresa em recuperação judicial: multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a empresa está em recuperação judicial. 3. No julgamento do Tema 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos esta Corte Superior fixou tese no sentido de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional destacou que “o fato de as recorrentes se encontrarem em recuperação judicial não é óbice à aplicação das multas em questão”. 5. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência vinculante do TST a atrair o óbice do art. 896, §7º, da CLT. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora