I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência…
Mantido o juízo primário de admissibilidade em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, por óbice do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT.
O inconformismo da Reclamada-Agravante em torno dos “honorários sucumbenciais” e “juros e correção monetária” trata-se de inovação recursal, pois a insurgência consignada no recurso de revista não foi renovada no recurso de agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido.
Constatado pelo Tribunal Regional que a reclamada foi devidamente cientificada da demanda, inclusive por meio eletrônico, afasta-se a alegada nulidade de citação.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, decidiu por afastar a condenação da ré ao pagamento da diferença de horas extras.
Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento…
Direito Constitucional
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Na hipótese, a Corte Regional assentou que "Quanto à ausência de intervalo, ressalto que a ausência de controle da jornada não gera presunção em relação aos mesmos, visto que admitem pré-marcação e, embora a 1ª ré tenha incorrido em confissão ficta e a 2ª…
A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de…
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT,…
Processo Civil
Competência da justiça do trabalho
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