TSTRRAg 21512-94.2019.5.04.0403
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
- Julgados desta Corte
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Julgados
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA E DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso presente, a parte alega que o indeferimento da oitiva de testemunha e de produção de prova digital de geolocalização, necessárias para comprovar a jornada de trabalho, cerceou o seu direito de defesa. Ocorre que o Tribunal Regional assentou que, " No presente caso, não verifico o alegado cerceamento de defesa, pois a prova que o reclamado pretendia produzir se mostrava desnecessária à solução do litígio, considerando que a matéria já se encontrava suficientemente esclarecida pelos elementos constantes nos autos ". Asseverou que, " No caso, a testemunha indicada pelo reclamado confirmou a amizade íntima com a reclamante. Assim, configurada a suspeição prevista em lei, considero correta a decisão de origem que dispensou o depoimento da testemunha indicada pelo reclamado ". 3. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento da pretensão de produção de prova digital de geolocalização não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos, como registrou o Tribunal Regional. Além disso, esta Corte Superior orienta-se no sentido de que, constatada a existência de amizade íntima entre o Reclamante e a testemunha, o indeferimento da produção da prova oral não configura nulidade por cerceamento do direito de defesa. Julgados. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal e de Lei e tidos por violados. Agravo de instrumento não provido. 3. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional registrou que " o protesto interruptivo da prescrição ora em análise é o autuado em 18.12.2015, sob o nº 0022168-87.2015.5.04.0404 e ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região, envolvendo o pagamento de valores pelas horas extras que foram prestadas pelos empregados substituídos. Destaco que o nome da reclamante consta entre os substituídos (ID. 332dd93 - Pág. 21) e que o referido protesto já foi analisado quando do julgamento do feito nº 0021366-87.2018.5.04.0403, em 11.02.2021, da minha Relatoria ". Concluiu que o protesto ajuizado pelo Sindicato acarretou a interrupção da prescrição bienal e quinquenal quanto à pretensão relativa às horas extras. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". 3. A Súmula 268 desta Corte estipula que " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". Além disso, prevê a OJ nº 392 da SDI-1 do TST que: " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". 4. Considerando o que dispõe o artigo 769 da CLT e reconhecendo que o protesto judicial tem por objetivo interromper o prazo prescricional, esta Corte tem entendido que no âmbito da Justiça do Trabalho, na qual subsistem ao mesmo tempo a prescrição bienal e a quinquenal, deve ser reconhecida a interrupção do prazo de ambas. Julgados. 5. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido até 10/11/2017, bem como devido o pagamento dos minutos suprimidos para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 3. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o caput do artigo 71 da CLT dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder 6 horas. Assim, cumprindo o trabalhador jornada superior a 6 horas, é obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador suportar o pagamento da indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT, com redação vigente à época dos fatos. 4. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada quando ultrapassada habitualmente a jornada diária de seis horas, observou a lei vigente à época dos fatos e decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento não provido. 5. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, condenou o Reclamado ao pagamento do período correspondente até 10/11/2017, como extra. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Ademais, em julgamento proferido em 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 63), no sentido de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT, no período anterior à entrada em vigo da Lei 13.467/2017, implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Agravo de instrumento não provido. 6. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – PPE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional registrou que a Autora apontou, de forma clara e precisa, os motivos de fato e de direito que autorizariam a condenação ao pagamento dos reflexos da parcela "Programa Próprio Específico – PPE" e que foi apresentada defesa pelo Réu, não havendo falar em inépcia da petição inicial. Decidiu por dar parcial provimento ao apelo patronal para deferir os reflexos da parcela "Programa Próprio Específico – PPE" apenas em repousos, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, gratificações semestrais, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, bem como para limitar a condenação decorrente da integração da referida verba ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Reclamado sustenta a ocorrência de julgamento extra petita , contudo, da leitura do acórdão regional evidencia-se que o Tribunal Regional não extrapolou os limites da lide, porquanto a controvérsia foi analisada de acordo com a causa de pedir exposta pela Autora e restou deferido o pedido exatamente como pretendido na exordial. 3. O artigo 141 do CPC/2015 dispõe que o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada e em relação à qual a lei exige a iniciativa da parte. Ainda, de acordo com o artigo 492 do CPC/2015, é defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ademais, conforme o princípio do dabo mihi factum dabo tibi jus , cabe ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos. Por conseguinte, havendo congruência entre o pedido, a tese defensiva e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide, mas apenas a aplicação da norma jurídica à situação correspondente. Ilesos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 7. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – PPE. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno do Banco Santander (BRASIL) S.A., concluiu que os valores recebidos a título de PPE possuem natureza salarial. Assim, a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno do Banco Santander (BRASIL) S.A., razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT). Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente, uma vez que o recurso da parte não está amparado em divergência jurisprudencial. Cumpre registrar que, embora opostos embargos de declaração objetivando pronunciamento sobre a previsão em norma coletiva acerca da natureza jurídica da parcela "PPE", o Tribunal Regional não se manifestou a respeito. A parte, no seu recurso de revista, suscitou negativa de prestação jurisdicional, contudo, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, razão pela qual restou inviabilizada a análise da preliminar. Agravo de instrumento não provido. 8. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 2. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 4. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante. Agravo de instrumento não provido. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO DA RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional consignou que " a reclamante não foi sucumbente na totalidade em nenhum dos seus pedidos, não cabendo a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte ré ". 2. A jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sucumbência parcial no pedido não enseja a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, sendo necessário, para esse fim, o indeferimento integral do pleito. Do mesmo modo, a condenação ao pagamento em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência do Reclamante, se a verba postulada foi deferida. Dessa forma, a sucumbência parcial somente se configura quando há o acolhimento de apenas parte dos pedidos formulados na inicial. 3. Acórdão regional em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. Incidência do óbice consagrado na Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual o Reclamado foi condenado ao pagamento dos honorários periciais, em razão da elaboração dos cálculos de liquidação por contador do Juízo, arbitrando-se o valor em R$ 3.500,00, em observância a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a necessária especialização e o tempo despendido para elaboração do laudo. Entendeu que o valor arbitrado foi consentâneo com o trabalho técnico desenvolvido. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 11. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA OCUPANTE DO CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO VAN GOGH . CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 224, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 12. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO. SÚMULA 85, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 85, III, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 13. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o conhecimento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA OCUPANTE DO CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO VAN GOGH . CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que as atividades exercidas pela Reclamante, na função de GERENTE DE RELACIONAMENTO "VAN GOGH", eram de fidúcia diferenciada tendo em vista que o depoimento pessoal da Autora indica que acima do gerente Van Gogh apenas havia o gerente-geral da agência, inclusive o substituía em sua ausência, e o depoimento do preposto do Reclamado esclarece que o gerente Van Gogh cuida de clientes com faturamento de 4 mil a 10 mil reais. 3. Portanto, é possível verificar que o Banco depositava maior fidúcia na Reclamante, que a diferenciava dos demais bancários, de forma a enquadrá-la na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT. 4. Logo, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. 3. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional negou validade à norma coletiva em que prevista a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo (7ª e 8ª horas trabalhadas), em razão da descaracterização da fidúcia e do não enquadramento da Reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona jornada de trabalho e compensação de verbas. 3. Assim, a norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 4. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO. SÚMULA 85, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a invalidade dos cartões de ponto e concluiu pelo descumprimento do acordo individual de compensação de jornada, em razão da impossibilidade de controle das horas extras realizadas, compensadas e devidas. Dispõe a Súmula 85, III, do TST: " O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional ". Assim, o descumprimento do ajuste realizado entre as partes não implica em pagamento das horas extras, sendo devido apenas o respectivo adicional. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à Súmula 85, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, " A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível " (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores "meramente estimativos" na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pela Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação do Reclamado. Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), uma vez que o título exequendo não fixou os índices a serem adotados. 2. Ocorre que, sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. No presente caso, o Tribunal Regional remeteu a fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução. 4. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para adequação imediata ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – PPE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, das horas extraordinárias provenientes da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT e dos reflexos da parcela "Programa Próprio Específico – PPE" ao dia 10.11.2017. 2. A Reclamante laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da mencionada Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 4. Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 5. Assim, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Horas extras - cargo de confiança", por violação do artigo 224, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e os reflexos decorrentes; III - conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Compensação das horas extras com a gratificação de função", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a validade das normas coletivas aplicáveis, determinar que, em relação à compensação das horas extras com a gratificação de função, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência destes instrumentos, conforme se apurar em regular liquidação do julgado; IV - conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Acordo individual de compensação de jornada", por contrariedade à Súmula 85, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do acordo de compensação individual aplicável, condenar o Reclamado ao pagamento apenas do adicional de horas extras e reflexos, sobre as horas trabalhadas pela Reclamante além da 8ª diária e não compensadas, observados os parâmetros fixados na sentença; V - conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação do Reclamado aos valores especificados na petição inicial; e, VI - conhecer do recurso de revista do Reclamado, apenas quanto ao tema "Correção monetária", por ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC; e, IV - não conhecer do recurso de revista da Reclamante. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Processo e Procedimento; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais