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Jurisprudências

TSTRRAg 1000933-34.2019.5.02.0381

Horas extras: a única testemunha do autor, repita-se, foi ouvida como informante e nada declarou a respeito do tema

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Horas extras
  • Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC
  • Assistência judiciária gratuita
  • Requisitos para concessão
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Cabimento mesmo após a vigência da lei n. 13.467/2017

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, decidiu por afastar a condenação da ré ao pagamento da diferença de horas extras. Consignou que, "não havendo confissão da recorrida, competia ao recorrente desconstituir a prova documental produzida pela empresa, o que, no caso, não ocorreu". A única testemunha do autor, repita-se, foi ouvida como informante e nada declarou a respeito do tema. 2. Concluiu a Corte a quo que "não há nos autos qualquer elemento que invalide os registros constantes dos cartões de ponto juntados com a defesa e/ou que comprove a alegação de que o reclamante fosse impedido de anotar corretamente seu horário de entrada". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem, neste ponto, não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas às partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR 21. 1. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n. 7.115/1983 e item I da Súmula n. 463 do TST. 2. No caso, houve declaração de miserabilidade jurídica na petição inicial e, consoante se infere dos termos do acórdão regional, não foi infirmada a aludida declaração. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Devida a condenação da parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cartão de Ponto

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