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Jurisprudências

TSTRR 0021390-66.2023.5.04.0104

Justiça gratuita: assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração e do acórdão integrativo, com alguns destaques, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 364, II, DO TST. É inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que prevê o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, por se tratar de parcela vinculada às normas de saúde e segurança do trabalho, integrante do rol de direitos absolutamente indisponíveis. O julgamento do Tema nº 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não autoriza a flexibilização de direitos que compõem o patamar civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador, dentre os quais se insere o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e do art. 611-B, incisos XVII e XVIII, da CLT. Mantém-se, portanto, a aplicação do entendimento consagrado no item II da Súmula nº 364 do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. 2. A mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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