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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000981-47.2024.5.02.0080

Inovação recursal quanto aos temas: 1.1: honorários sucumbenciais e 1.2

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inovação recursal quanto aos temas: 1.1
  • Honorários sucumbenciais e 1.2
  • Juros e correção monetária
  • Matérias não renovadas em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Citação da primeira reclamada
  • Regularidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS TEMAS: 1.1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E 1.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. I. O inconformismo da Reclamada-Agravante em torno dos “honorários sucumbenciais” e “juros e correção monetária” trata-se de inovação recursal, pois a insurgência consignada no recurso de revista não foi renovada no recurso de agravo de instrumento. II. Agravo não conhecido. 2. RECURSO DE REVISTA QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST QUANTO AOS TEMAS: 2.1. CITAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGULARIDADE. ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE A JUCESP. 2.2. FATO NOVO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. 2.3. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2.4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS CONSTADAS. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANEXADA PELA PARTE RECLAMANTE. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA APENAS QUANTO AO TEMA “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO”. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo quanto aos temas ¿HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS¿ e ¿JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA¿; b) conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas remanescentes e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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