TSTRRAg 299-18.2018.5.17.0011
Intervalo intrajornada: trabalho externo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- Ônus da prova do trabalhador
- Indenização pelo uso de veículo próprio
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sucumbência recíproca
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que "Quanto à ausência de intervalo, ressalto que a ausência de controle da jornada não gera presunção em relação aos mesmos, visto que admitem pré-marcação e, embora a 1ª ré tenha incorrido em confissão ficta e a 2ª reclamada não tenha apresentado provas suficientes a infirmar as alegações da inicial, trata-se de cenário fático inverossímil, pois o trabalho era realizado longe das vistas da 1ª ré e não restou sequer alegado que a mesma exigia um gozo reduzido do intervalo. Portanto, com base nos elementos dos autos e em observância ao princípio da razoabilidade, chega-se à síntese de que o autor laborava de segunda à sexta das 7h30 às 18h, e sábado de 07h30h às 17h, e um domingo ao mês, de 07h30h às 17h, sempre com 1 hora de intervalo". 2. Para se chegar à conclusão contrária seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, este Tribunal Superior tem firme entendimento de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o gozo de intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação ao art. 2ª da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO LIMITADA ÀS HIPÓTESES EM QUE HÁ PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. 1. O Tribunal Pleno do TST fixou tese, no Tema 242 da Tabela de IRR, segundo a qual " Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes ". 2. O acórdão recorrido adota posicionamento em harmonia com precedente vinculante desta Corte Superior, motivo pelo qual incide a Súmula n. 333 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INGERÊNCIA SOBRE A EMPRESA TERCEIRIZADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é devida, independentemente de previsão expressa no contrato de trabalho, de comprovação de desgaste do veículo ou de gastos com manutenção e combustível, e desde que uso do carro próprio seja indispensável para o exercício da função, a indenização ao empregado que utiliza veículo particular para a execução do contrato de trabalho, uma vez que o empregador é o detentor dos meios de produção e, por força de lei, deve assumir os riscos do empreendimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA PARTE RÉ. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência ou o atraso na sua quitação, bem como a não assinatura do vínculo de emprego na CTPS, não configuram, por si sós, dano extrapatrimonial indenizável, gerando (no primeiro caso) apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se demonstrado prejuízo efetivo aos direitos da personalidade da parte postulante, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "indenização pelo uso de veículo"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação ao art. 2º da CLT e por contrariedade à Súmula n. 463, I, TST e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) acrescer à condenação o pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da depreciação de veículo próprio utilizado pelo autor para o exercício das atividades laborais; b) conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, ainda que mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial, afasta-se a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o valor do dano extrapatrimonial arbitrado em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias e ausência de assinatura da CPTS. Inalterado o valor da condenação.