TSTAg-Emb 0000894-70.2022.5.10.0011
Reintegração: manutenção do plano de saúde
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Reintegração
- Manutenção do plano de saúde
- Ressarcimento
- Óbice do art. 896, § 1º-a, II, da CLT
- Benefícios da justiça gratuita
- Insuficiência de recursos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Mantido o juízo primário de admissibilidade em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, por óbice do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. No agravo, a parte pediu a reforma da decisão, sem fazer qualquer referência ao óbice apontado, o que atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. 3. Verifica-se nas razões do presente agravo que a parte incide no óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que não ataca os fundamentos da decisão monocrática, limitando suas razões ao óbice da Súmula 126 do TST, sequer apontada pelo despacho agravado. Agravo não conhecido, no tema. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8, § 1.º, da CLT, e art.15 do CPC/2015). A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;" Tal julgamento reforça o entendimento consagrado no item I da Súmula 463 do TST. Assim, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Quanto aos honorários advocatícios da sucumbência devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a decisão regional, ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, sem permitir a possibilidade de quitação da verba a partir dos créditos recebidos, encontra-se em consonância com entendimento do STF na ADI 5766/DF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo no tocante à manutenção do plano de saúde, II) conhecer do agravo nos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora