I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Quanto às horas extras, matéria em relação à qual se negou provimento ao agravo de instrumento na decisão agravada, registrou-se que a reclamada não apresentou os controles de jornada do reclamante de abril de 2020 a setembro de 2022.
A litispendência e a coisa julgada só se configuram quando houver identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir entre ações, o que não se constata no caso, pois as partes e os pedidos são diversos, consoante assentado no acórdão regional.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia, de forma fundamentada, a controvérsia submetida à sua análise, expondo as razões que embasam sua conclusão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
Quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a decisão regional, na qual se manteve a sentença em que se condenou a ora Agravante, tomadora dos serviços, de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, decidiu em harmonia com os…
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado quanto às alegações de preclusão consumativa e inadequação da via recursal, pois o recurso de revista impugnou expressamente o acórdão regional que declarou a deserção do recurso…
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Questiona-se, no agravo interno da parte autora, o provimento do recurso de revista da Reclamada nos temas da “limitação da condenação ao valores indicados na petição inicial” e da “justiça gratuita – parte autora”, reconhecida a transcendência jurídica…
Quanto ao tema " Prescrição das promoções fundadas no Manual de Pessoal de 1979 e no PCS de 1997/2001 ", a autora afirma que o Tribunal Regional não teria enfrentado a alegação de afronta à Súmula n. 452 do TST nem a tese de que a prescrição quinquenal…
Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente.
O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo…
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré e deu provimento ao recurso do autor para: a) deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante; e b) declarar devidos os honorários…
Direito do Trabalho
Matérias analisadas no agravo de instrumento da ré
O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto ao pagamento de trinta minutos diários, por concluir que ficou demonstrado que o autor se ativava por tal período antes do registro de horário constante nos…
Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal).
Direito do Trabalho
Honorários de sucumbência
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.