TSTRR 10572-87.2022.5.03.0146
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional acórdão devidamente fundamentado
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pessoa natural
- Requisitos
- Validade da mera declaração de hipossuficiência econômica
- Entendimento firmado pelo tribunal pleno no incjulgrrembrep
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Condição suspensiva de exigibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia, de forma fundamentada, a controvérsia submetida à sua análise, expondo as razões que embasam sua conclusão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que a transferência do reclamante para Águas Formosas, ocorrida em 20/07/2015, possuía caráter definitivo, concluindo pela inexistência do direito ao adicional de transferência no período posterior e, por consequência, reputando prejudicado o exame do pedido de diferenças decorrentes da alegada incorreção da base de cálculo da parcela. 3. A insurgência recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, cujo eventual reexame demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 459 do TST. Recurso de revista de que não se conhece BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), ocorrido em 16/12/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. 3. Como consequência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eventual condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ficará submetida à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, houver demonstração da superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a utilização dos créditos obtidos nesta ou em outra ação como presunção dessa alteração, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5.766/DF" e , no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, determinando que eventuais honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos, vedada, para esse fim, a utilização da mera obtenção de créditos nesta ou em outra ação, extinguindo-se a obrigação após o decurso desse prazo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional