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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0012702-64.2021.5.15.0077

A) agravo interno interposto pela reclamante: limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno interposto pela reclamante
  • Limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial
  • Justiça gratuita
  • Quanto ao primeiro tema, não merece reforma a decisão agravada
  • B) recurso de revista interposto pela reclamante

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARA RESTRINGIR A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE RECONHECEU TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARA INDEFERIR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TST NO TEMA 21 DE IRRR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, APENAS NO TEMA JUSTIÇA GRATUITA. I. Questiona-se, no agravo interno da parte autora, o provimento do recurso de revista da Reclamada nos temas da “limitação da condenação ao valores indicados na petição inicial” e da “justiça gratuita – parte autora”, reconhecida a transcendência jurídica dessas duas matérias. II. Quanto ao primeiro tema, não merece reforma a decisão agravada. Ora, nas reclamações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a indicação do valor correspondente a cada pedido, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, vincula, em regra, a condenação aos valores atribuídos na petição inicial, ressalvada a hipótese de efetiva impossibilidade de liquidação, devidamente demonstrada e fundamentada na própria exordial, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC. A mera afirmação genérica de que os valores são estimativos ou de que eventuais diferenças deverão ser apuradas em liquidação não constitui justificativa suficiente para afastar a incidência da regra legal. Logo, mantém-se a decisão agravada na qual se reconheceu a transcendência jurídica dessa matéria e se proveu o recurso de revista da Reclamada para restringir a condenação da Reclamada aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. II. No que tange ao segundo tema (“justiça gratuita – parte autora”), constatado que a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo prova produzida pela parte contrária capaz de infirmar a presunção relativa daí decorrente, encontrando-se desempregada quando do ajuizamento da ação, o provimento do recurso é medida que se impõe, sobretudo pela força vinculante da tese firmada pelo Pleno do TST o Tema 21 de IRRR. III. Agravo interno conhecido, sendo esse provido apenas no tema da “JUSTIÇA GRATUITA”, a fim de se reexaminar o recurso de revista da parte reclamada, no tópico citado. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA- TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE PROVEU O RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À PARTE AUTORA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TST NO TEMA 21 DE IRRR. NÃO CONHECIMENTO. I. No que tange ao tema “justiça gratuita”, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (sendo que este relator ficou vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. III. Dessa forma, diante da conformidade do acórdão regional com a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema 21 de IRR, não se conhece do recurso de revista da Reclamada, mantendo-se o acórdão do TRT que deferiu à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. IV. Recurso de revista da Reclamada não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da Reclamante, e, no mérito: a.1) quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valore indicados na inicial¿, negar-lhe provimento; 2) quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, dar-lhe provimento, para reexaminar o recurso de revista da Reclamada, no particular; b) não conhecer do recurso de revista da Reclamada no tópico da ¿justiça gratuita¿, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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