TSTEDCiv-Emb 0000784-48.2023.5.12.0054
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Deserção do recurso ordinário
- Não ocorrência
- Rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL, PREMISSAS FÁTICAS, SÚMULA Nº 126 DO TST E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO. 1 - Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado quanto às alegações de preclusão consumativa e inadequação da via recursal, pois o recurso de revista impugnou expressamente o acórdão regional que declarou a deserção do recurso ordinário com suporte no indeferimento da justiça gratuita, preenchendo a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST e desconstituindo a decisão regional, sem atingir coisa julgada ou provimento monocrático anterior. 2 - A decisão turmária expôs fundamentação clara no sentido de que o indeferimento da gratuidade de justiça com base em presunções genéricas, sem prova concreta e robusta a encargo da parte adversa da atual capacidade financeira do reclamante, contrariou a Súmula nº 463, I, do TST e o procedimento fixado no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084), não se cogitando de alteração das premissas fáticas registradas nem de incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a apreciação de matéria de cunho estritamente jurídico. 3 - Ficaram devidamente examinados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista (arts. 896 e 896, § 1º-A, da CLT e Súmula nº 297 do TST), ao passo que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita afasta integralmente a exigência do preparo recursal, inclusive no que concerne aos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora