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Jurisprudências

TSTRRAg 924-18.2018.5.12.0035

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. VALORAÇÃO DA PROVA. SALDO DE SALÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. 1. Quanto ao tema " Prescrição das promoções fundadas no Manual de Pessoal de 1979 e no PCS de 1997/2001 ", a autora afirma que o Tribunal Regional não teria enfrentado a alegação de afronta à Súmula n. 452 do TST nem a tese de que a prescrição quinquenal alcançaria apenas as diferenças salariais, e não o próprio direito às promoções anteriores ao quinquênio. 2. Entretanto, o acórdão regional enfrentou expressamente a matéria. Após reconhecer a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 9/8/2013, o TRT examinou especificamente a questão da prescrição total relativa às promoções previstas no Manual de Pessoal de 1979 e no PCS de 1997/2001, consignando: " Já no que tange à decisão revisanda que deixou de pronunciar a prescrição total quanto às promoções supramencionadas, vale dizer, em especial as pertinentes dos períodos de vigência do Manual de Pessoal de 1979 e do PCS de 1997/2001, devo dizer que, melhor examinando a matéria, o posicionamento adotado pela julgadora da origem não se apresenta escorreito, na medida em que não está em harmonia com os verbetes sumulares de ns. 294 e 452 do TST " 3. Na sequência, o Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela incidência da prescrição total: " Não há negar que o direito às promoções por antiguidade tem assento em norma interna e regulamentar da empresa, logo, é de se concluir que ele não está assegurado por preceito de lei, situação que autoriza a aplicação do instituto da prescrição total, a despeito de a ação movida pela autora envolver pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado ". O TRT prosseguiu, inclusive, examinando a tese de natureza declaratória do pedido, consignando que eventual reconhecimento do direito às promoções anteriores produziria efeitos pecuniários no período imprescrito. Assentou que: " ainda que se viesse a entender pela inaplicabilidade da prescrição total quanto às promoções pertinentes ao Manual de Pessoal e ao PCS de 1997/2001, ou seja, que se viesse a adotar apenas o entendimento da prescrição parcial, não se poderia, ainda assim, olvidar que, diante de um eventual reconhecimento do direito às promoções pertinentes aos precitados regramentos, tal decisão implicaria, inevitavelmente, numa nova composição dos salários da demandante quanto ao período abarcado pela prescrição " 4. Portanto, a questão apontada no recurso como supostamente omitida foi expressamente enfrentada pelo Tribunal Regional . 5. No tocante ao tema " Promoções por antiguidade no período do PCR/2010 ", a autora sustenta que o TRT teria deixado de apreciar elementos probatórios e argumentos relacionados ao preenchimento dos requisitos para as promoções, destacando: " A FICHA DE REGISTRO do IDENTIFICADOR C99DB4D e HISTÓRICO DE NÍVEIS do IDENTIFICADOR 10C8A20, cujas provas documentais comprovaram que durante toda a contratualidade de mais de 28 (vinte e oito) anos laborados para a Reclamada, a Reclamante foi promovido por antiguidade apenas 3 (três) vezes ". Afirma também que o Regional não teria considerado a ausência de alegação patronal acerca da disponibilidade financeira, da deliberação da diretoria e do preenchimento dos requisitos. 6. No caso, o acórdão regional examinou especificamente a disciplina do PCR/2010 e o requisito temporal de 24 meses, consignando: " O avanço de nível corresponderá a uma movimentação lateral (coluna A para B) ou diagonal (coluna B para A) na tabela salarial e se dará após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step) ." Na sequência, analisou a documentação apresentada pela ré e registrou: " os documentos adunados aos autos pela ré revelam que foram concedidas promoções por antiguidade à autora em vários momentos a partir do ano de 2010 (5/2012, 5/2013, 1/2014, 5/2014 e 01/2017 - PROMOÇÃO POR NA, conforme fl. 564), donde se conclui que tais promoções lhe foram concedidas com estrita observância do regramento previsto no PCR de 2010 " 7. O Regional também apreciou a alegação relativa à ausência de promoção em maio de 2016: " eventual ausência de promoção por antiguidade no mês de maio/2016, a despeito da concessão anterior a esse título ter se dado em 05/2014, decorreu do fato de, no biênio de 05/2014 a 05/2016, a autora ter sido agraciada com uma promoção por merecimento " 8. Portanto, o TRT não se omitiu acerca das promoções. Ao contrário, analisou o regramento aplicável, examinou os documentos que reputou pertinentes e estabeleceu, a partir deles, as premissas fáticas que conduziram à conclusão adotada . 9. Em relação à " Deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária", a autora afirma que o TRT não teria enfrentado a alegação de que a ré não teria invocado, em defesa, ausência de disponibilidade financeira, ausência de deliberação da diretoria ou limite de 1% da folha salarial. Todavia, o acórdão regional tratou expressamente dessas questões. O TRT consignou: " a deliberação da diretoria também não constitui óbice para a concessão do direito vindicado, na medida em que isso significa que o deferimento da promoção por antiguidade ficaria ao arbítrio da empregadora, condição que configura ser puramente potestativa ". Quanto à disponibilidade financeira, o TRT registrou: " Em relação à eventual óbice financeiro, esta condição deveria estar provada nos autos para a concessão das promoções de antiguidade, sendo ônus da parte ré ". Assim, também nesse ponto não houve silêncio jurisdicional . 10. Ainda, o dever constitucional de fundamentação não exige que o julgador responda, individualmente, a cada dispositivo legal, súmula, orientação jurisprudencial ou argumento apresentado pela parte, quando já tenha adotado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. 11. Quanto ao " Período trabalhado de 16 a 29/12/2017 ", a autora sustenta, ainda, que o TRT não teria examinado a correspondência interna identificada pelo ID 9C142E09, que, segundo afirma, demonstraria a prestação de serviços até 29/12/2017. Todavia, o acórdão regional enfrentou expressamente a controvérsia acerca da data do desligamento e do efetivo labor até 29/12/2017. Consignou que: " a recorrente sustenta não se cabível a condenação, visto que o desligamento se deu na data consignada no TRCT (15-12-2017), tendo havido apenas a homologação da rescisão no dia 29-12-2017 .". Examinou a ressalva lançada no TRCT e a documentação juntada, concluindo: " também reputo incipiente a ressalva aposta no TRCT para fins comprobatórios da afirmação feita pela ora recorrida, porquanto diz respeito à manifestação unilateral da parte .". Portanto, a questão foi decidida. 12. A pretensão de que o TST atribua valor probatório diverso ao documento indicado pela autora constitui discussão sobre a valoração do conjunto fático-probatório, e não negativa de prestação jurisdicional. 13. No tocante à " Competência da Justiça do Trabalho – Fundação ELOS", a autora sustenta, igualmente, que teria havido omissão quanto à alegada violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal no tocante ao pedido de contribuições destinadas à Fundação ELOS. 14. Também nesse aspecto não há omissão. O Regional analisou o precedente do STF e explicitou a razão pela qual entendeu abrangidos pela incompetência os pedidos relacionados à previdência complementar. E acrescentou: " se não houve registro de determinada tese, é porque tal argumento não possui o condão de modificar o julgado. ". Assim, é inequívoco que a matéria foi apreciada. 15. O que se verifica, portanto, é o inconformismo da parte com a solução adotada pelo Tribunal Regional e sua pretensão de obter novo exame das questões jurídicas e fáticas já decididas. 16. A prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A exigência constitucional é de fundamentação da decisão, e não de resposta individualizada a cada alegação, dispositivo legal ou precedente invocado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCR/2010. PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS REGISTRADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional, após reproduzir a regra do PCR/2010, segundo a qual o avanço de nível ocorre após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step), consignou expressamente: " Ocorre que os documentos adunados aos autos pela ré revelam que foram concedidas promoções por antiguidade à autora em vários momentos a partir do ano de 2010 (5/2012, 5/2013, 1/2014, 5/2014 e 01/2017 - PROMOÇÃO POR NA -, conforme fl. 564), donde se conclui que tais promoções lhe foram concedidas com estrita observância do regramento previsto no PCR de 2010, inclusive no tocante à sua periodicidade (24 meses)." 2. O Tribunal Regional também examinou especificamente a alegada ausência de promoção no ano de 2016, registrando: " Ressalto que eventual ausência de promoção por antiguidade no mês de maio/2016, a despeito de a concessão anterior a esse título ter se dado em 05/2014, decorreu do fato de, no biênio de 05/2014 a 05/2016, a autora ter sido agraciada com uma promoção por merecimento, suspendendo, dessa forma, o requisito da permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step). " A partir dessas premissas, o Tribunal Regional concluiu: " em razão das promoções concedidas, a acionante não permaneceu por mais de 24 meses no mesmo nível salarial, requisito - friso - para promoção por antiguidade adotado no Plano de Carreira e Remuneração." Registrou, ainda, que não foi apresentado demonstrativo de diferenças decorrentes de eventual erro no cômputo das promoções concedidas durante a vigência do PCR/2010, assentando que a pretensão da autora se limitava, em essência, à alegação de que as promoções seriam devidas a cada 24 meses desde sua admissão. 3. Diante dessas premissas, a Corte de origem concluiu que a autora não permaneceu por período superior a 24 meses no mesmo nível salarial, razão pela qual afastou o direito às promoções por antiguidade postuladas sob o PCR/2010. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente a existência de cinco movimentações funcionais após a implantação do PCR/2010, ocorridas em 5/2012, 5/2013, 1/2014, 5/2014 e 1/2017, e concluiu, a partir dos documentos funcionais, que tais movimentações observaram a periodicidade estabelecida no plano. 5. Assim, para se acolher a tese recursal de que a autora não recebeu as promoções devidas ou de que as movimentações identificadas pelo Tribunal Regional não poderiam ser consideradas para fins de cumprimento do interstício previsto no PCR/2010, seria indispensável reexaminar os registros funcionais e demais elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. Não se trata, portanto, de mera discussão acerca da interpretação de norma regulamentar, mas de controvérsia que, para ser solucionada nos moldes pretendidos pela parte recorrente, exigiria nova incursão sobre os documentos funcionais e sobre a natureza das movimentações neles registradas. 7. Ademais, quanto às normas anteriores ao PCR/2010, o Tribunal Regional registrou que as pretensões fundadas no Manual de Pessoal de 1979 e no PCS/1997, revisado em 2001, encontravam-se atingidas pela prescrição, circunstância que igualmente integra as premissas do acórdão recorrido. 8. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia dos autos não foi solucionada pelo Tribunal Regional mediante a adoção de tese jurídica no sentido de que a promoção por antiguidade dependeria de avaliação de desempenho ou de autorização discricionária da Diretoria. Ao contrário, a Corte de origem reconheceu o caráter objetivo da promoção e, posteriormente, mediante exame da prova documental, concluiu que as movimentações funcionais da autora não evidenciavam o preenchimento do interstício necessário para as promoções pretendidas sob o PCR/2010. 9. Nesse contexto, o precedente invocado pela parte agravante, embora trate de controvérsia semelhante envolvendo as normas internas da ELETROSUL e a natureza objetiva da promoção por antiguidade, não conduz à reforma da decisão recorrida. Isso porque, naquela hipótese, a controvérsia estava centrada na exigência de requisitos outros além do temporal para a concessão da promoção por antiguidade. Na presente demanda, diversamente, o Tribunal Regional reconheceu a natureza objetiva da promoção e julgou a pretensão a partir da análise concreta das movimentações funcionais registradas nos documentos dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria, consignou expressamente: " Diante da ausência de créditos trabalhistas reconhecidos à recorrente, por óbvio que não há falar em correção monetária, o que torna inócua a discussão pertinente à aplicação do IPCA-e como índice para se proceder à atualização do montante devido.". 2. Assim, a Corte Regional não fixou a TR como índice de atualização monetária, tampouco decidiu pela inaplicabilidade do IPCA-E. Ao contrário, considerou inócua a discussão acerca do índice, diante das circunstâncias então examinadas. Nesse contexto, não se identifica, no acórdão recorrido, tese jurídica desfavorável à autora acerca da adoção da TR ou do IPCA-E, apta a ensejar o exame da controvérsia nos moldes pretendidos pela agravante. 3. De igual modo, os arestos paradigmas apresentados pela agravante, nos quais se discute o índice aplicável à atualização de créditos trabalhistas, não revelam divergência específica com o acórdão recorrido, pois partem de situação jurídica diversa, em que há efetiva controvérsia acerca do respectivo índice. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 296, I, do TST. 4. Ademais, os critérios de juros e correção monetária poderão ser definidos na fase de liquidação, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência vinculante vigente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria, consignou: " Em virtude da improcedência dos pedidos formulados nesta demanda e do que restou assentado neste acórdão, a ré se encontra absolvida do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da autora, assim como esta é que passará a ter de arcar com o pagamento da verba honorária aos patronos da empresa, cujo percentual será o fixado na sentença (10%, pois sem impugnação por ambos os recorrentes), devendo incidir sobre o valor dado à ação - no importe de R$ 763.618,84 -, devidamente atualizado, nos termos do art. 791-A, caput, in fine, da CLT. " 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração, de ofício, do valor atribuído à causa e à utilização do montante resultante como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A tese recursal de que a ausência de impugnação da ré impediria, por si só, a alteração do valor da causa não merece acolhimento Isso porque o art. 292, § 3º, do CPC estabelece expressamente que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento , o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação do referido dispositivo no processo do trabalho, reconhecendo a possibilidade de majoração de ofício do valor atribuído à causa quando necessário à sua adequação ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.] Assim, a ausência de impugnação pela parte ré não constitui óbice absoluto à adequação, de ofício, do valor da causa, diante da expressa autorização legal conferida ao magistrado pelo art. 292, § 3º, do CPC. Por conseguinte, não se verifica contrariedade à Súmula n. 71 do TST haja vista que o referido verbete dispõe sobre a fixação da alçada pelo valor atribuído à causa, não afastando a possibilidade de correção de ofício do valor da causa nas hipóteses expressamente previstas no art. 292, § 3º, do CPC. 5. De outra parte, quanto ao pedido sucessivo de redução do percentual dos honorários de 10% para 5%, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que o percentual de 10% foi aquele fixado na sentença, " pois sem impugnação por ambos os recorrentes ". 6. A fixação do percentual dos honorários advocatícios entre os limites de 5% e 15%, previstos no art. 791-A da CLT, envolve a apreciação dos critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo, de modo que, ausente demonstração de violação aos parâmetros legais, não se viabiliza o recurso de revista pela mera pretensão de redução do percentual arbitrado. 7. No caso, a agravante não demonstra que o percentual de 10% tenha sido fixado em desacordo com os critérios legais, limitando-se a afirmar que a quantia seria excessiva. 8. Desse modo, não se desconstituem os fundamentos adotados na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EMPREGADORA. TEMA 1.166 DO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos relacionados à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, consignando que: " Em decisão de fevereiro de 2013, o STF reconheceu a repercussão geral e firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar qualquer demanda que envolva matéria relativa à previdência privada, ainda que a relação entre as partes tenha se originado por força de contrato de trabalho e que a entidade de previdência privada não faça parte do polo passivo ." 2. O TRT registrou, ainda, que: " ainda que o pedido deduzido nesta demanda não seja de revisão no complemento de aposentadoria privada da autora, mas tenha relação com eventuais aportes de recursos provenientes do recolhimento de contribuições incidentes sobre as verbas postuladas/reserva matemática, isso não acarreta na alteração da ideia central advinda do precitado julgamento ". 3. Com base nesses fundamentos, concluiu pela incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de " indenização substitutiva, contribuições cota-patronal, contribuições cota-participante e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas postuladas na presente demanda ". 4. Todavia, a hipótese dos autos não trata de contrato de previdência complementar privada nem de controvérsia envolvendo complementação de aposentadoria, situação examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, mas apenas pretensão da condenação da empregadora ao recolhimento das contribuições cota-patronal, contribuições cota-participante e diferença de reserva matemática incidente sobre parcelas postuladas na presente ação trabalhista. 5. A hipótese dos autos, portanto, não versa sobre controvérsia relativa à previdência complementar privada propriamente dita, mas apenas sobre os reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições destinadas à entidade de previdência complementar vinculada à empregadora. 6. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1166), fixou a tese jurídica de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 7. Desse modo, ao reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se requer a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada, caso dos autos, a Corte Regional dissentiu dos Tribunais Superiores (STF e TST). Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. MANUAL DE PESSOAL DE 1979 E PCS DE 1997/2001. SUBSTITUIÇÃO PELO PCR 2010. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que o Manual de Pessoal de 1979 e o PCS de 1997/2001 foram substituídos pelo PCR 2010, implantado em 2010, e que a presente ação somente foi ajuizada em 09/08/2018. 2. A pretensão relativa aos planos anteriores, portanto, está vinculada à alteração promovida pela implantação do PCR 2010, ocorrida mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 3. Nesse contexto, não se trata de hipótese em que a lesão se renova mês a mês pelo simples inadimplemento de promoções previstas em norma ainda aplicável ao contrato, mas de pretensão fundada em regras de planos que, segundo a premissa fática delineada pelo Tribunal Regional, deixaram de produzir efeitos com a implantação do PCR 2010. 4. Incide, assim, a prescrição total, nos termos da Súmula n. 294 do TST. 5. Quanto às promoções previstas no PCR 2010, O Tribunal Regional expressamente consignou: " subsistindo, por isso, apenas o exame das pretensões concernentes ao PCR de 2010 (em função da aplicação da prescrição parcial a que alude a Súmula n. 452 do TST, que, de acordo com a inicial, dizem respeito às promoções por antiguidade nos meses de junho dos anos de 2011, 2013, 2015 e 06/2017), cujas diferenças salariais, mesmo assim, ficarão, se devidas, limitadas ao quinquênio não atingido pela prescrição." 6. Desse modo, o Regional manteve a prescrição quinquenal quanto aos créditos exigíveis anteriormente a 09/08/2013, marco definido em razão do ajuizamento da ação. 7. Nesse contexto, o pedido formulado na presente demanda não possui natureza exclusivamente declaratória, uma vez que a autora pretende, além do reconhecimento das promoções, o pagamento das diferenças salariais e reflexos delas decorrentes. 8. Incide, portanto, a prescrição quinquenal sobre os créditos anteriores a 09/08/2013, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tal como reconhecido pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC N. 80. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21, firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderia comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 80 (acórdão pendente de publicação), declarou a inconstitucionalidade da mencionada Súmula n. 463, I, do TST, e estabeleceu novos critérios para a concessão da justiça gratuita. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade do limite correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estipulado no art. 790, § 3º, da CLT, e fixou, enquanto não houver ulterior modificação do texto legal, a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica em favor de quem auferir salário igual ou inferior a R$ 5 mil (cinco mil reais). Quem receber acima desse valor deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade. 3. Contudo, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospectiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu que o novo entendimento somente terá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas os processos ajuizados após esse marco. 4. Assim, considerando que, no caso concreto, a propositura da ação se deu em momento anterior ao marco modulatório fixado pela Suprema Corte, reputa-se válida a aplicação do entendimento até então consolidado no âmbito desta Corte Superior quanto à aplicabilidade da Súmula n. 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, e por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação trabalhista à entidade de previdência complementar, condenando a ré a proceder ao recolhimento das contribuições destinadas à entidade de previdência complementar, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta demanda, observada a regulamentação do plano de benefícios aplicável, cabendo a cada uma das partes arcar com sua respectiva cota-parte, autorizada, ainda, a dedução da cota-parte do empregado dos créditos que lhe forem pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e b) conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Indexação

Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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