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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001507-86.2024.5.12.0004

Comissões: vendas canceladas, estornadas e/ou objeto de troca

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, ESTORNADAS E/OU OBJETO DE TROCA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 65 DE IRR DO TST. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 21 DE IRR DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI Nº 5766. PERCENTUAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A, CAPUT, DA CLT. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA 2ª RECLAMADA. CONSECTÁRIO LÓGICO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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