TSTAg-EDCiv-RRAg 1000495-21.2023.5.02.0008
Justiça gratuita: comprovação da hipossuficiência por simples declaração
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Comprovação da hipossuficiência por simples declaração
- Vínculo de emprego
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO - TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. Esta Corte Superior pacificara o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 304 da C. SBDI-1, posteriormente convertida na Súmula nº 463, I, de que basta a simples declaração de miserabilidade jurídica da parte ou seu advogado para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, seja ela parte reclamante ou reclamada. 2. A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, conferiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da CLT e incluiu o § 4º no dispositivo, a partir do qual esta C. Turma vinha se posicionando no sentido de que a lei fixara presunção relativa de hipossuficiência aos que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De outro lado, no caso de salário superior ao limite fixado, impunha-se a comprovação da insuficiência econômica, revelando-se insuficiente a mera declaração. 3. Apesar da nova disposição legal e especial, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo interessado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo à parte contrária demonstrar que o requerente é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 4. Na hipótese, o primeiro Reclamado apresentou declaração de miserabilidade jurídica, não havendo registros de prova em sentido contrário, o que demonstra a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora