TSTAg-AIRR 0000605-43.2025.5.18.0001
Litispendência e coisa julgada: não configuração
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Litispendência e coisa julgada
- Não configuração
- Diferenças salariais reflexas
- Assistência judiciária gratuita
- Despacho denegatório proferido na vigência da resolução nº 224/2024
- Despacho de admissibilidade fundado em precedente qualificado do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS REFLEXAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXVI, DA CF. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA, NOS ASPECTOS. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 224/2024. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADO EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST. TEMA Nº 21 DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A litispendência e a coisa julgada só se configuram quando houver identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir entre ações, o que não se constata no caso, pois as partes e os pedidos são diversos, consoante assentado no acórdão regional. Logo, ausentes os requisitos para se formar a tríplice identidade, não merece reforma o acórdão recorrido acerca das referidas preliminares. II. Nesse contexto, o TRT, ao manter a condenação da reclamada "ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais reconhecidas na ação trabalhista ACC 011919-29.2015.5.18.0003 (isonomia) nos cálculos das verbas deferidas nas ações coletivas 0010073-71.2020.5.18.0012 e 0010774-74.2016.5.18.0011, que já foram quitadas ou venham a ser quitadas, nas quais o reclamante se encontra na situação de substituído/exequente, com observância do prazo prescricional reconhecido nessa decisão", não violou o art. 5°, XXXVI, da CF, tendo em vista que não houve condenação ao pagamento de valores já deferidos nas ACCs 0010774-74.2016.5.18.0011 e 0010073-71.2020.5.18.0012, mas sim de diferenças não abrangidas por tais ações coletivas, em atenção ao direito reconhecido na ACC-0011919-29.2015.5.18.0003. III. Confirma-se a intranscendência recursal, nos temas acima. IV. No tocante à gratuidade de justiça, cumpre ressaltar que a Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/02/2025, introduziu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo que da decisão que denega seguimento ao recurso de revista com fundamento na aplicação de precedente vinculante firmado em incidente de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência cabe agravo interno dirigido ao próprio Tribunal Regional do Trabalho. Constatando-se que o despacho denegatório foi proferido já sob a vigência da nova disciplina normativa e fundamentou a negativa de seguimento na aplicação do Tema nº 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, revela-se inadequada a interposição de agravo de instrumento diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho. A inadequação da via recursal constitui fundamento suficiente para a manutenção da decisão monocrática, ainda que por motivação diversa daquela originalmente adotada, restando prejudicadas as alegações relativas ao preenchimento dos pressupostos do recurso de revista, à transcendência e ao mérito da controvérsia, com relação à assistência judiciária gratuita. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator