TSTRRAg 0010416-36.2023.5.18.0053
Honorários de sucumbência: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Justiça gratuita
- Conformidade com o tema repetitivo 21 do TST
- Diferenças de comissões
- Diferenças de prêmio estímulo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. 1) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2) JUSTIÇA GRATUITA. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 21 DO TST. 3) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA N. 333 DO TST. 4) DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade (nos temas “honorários sucumbenciais” e “diferenças de prêmio estímulo”, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; no tema “justiça gratuita”, a conformidade do acórdão regional com o Tema Repetitivo 21 do TST; e no tópico “diferenças de comissões”, a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior – Súmula n. 333 do TST), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula n. 422 do TST). Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. 1) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2) HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA N. 126 DO TST. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado no despacho de admissibilidade regional (no tema “honorários sucumbenciais”, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; no tema “horas extras”, a impossibilidade de reexame de matéria fática – Súmula n. 126 do TST), o que torna deficiente a fundamentação do agravo de instrumento (Súmula n. 422 do TST). Prejudicado o exame da transcendência das matérias. Agravo de instrumento de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. TEMA REPETITIVO 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do TST firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora; e III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela autora no tema ¿diferenças de comissões ¿ vendas a prazo¿, por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão dos juros e encargos financeiros (incidentes nas vendas a prazo) na base de cálculo das comissões. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator