I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
BANCO DE HORAS - INTERVALO INTERJORNADA – FERIADOS – ADICIONAL NOTURNO – ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da…
Conforme o art. 11, inciso II, da Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é de exclusiva responsabilidade do usuário do Sistema e-DOC "…
Processo Civil
Acórdão recorrido publicado após a vigência da lei nº 13.467/17
A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual…
Segundo consta do acórdão regional, o reclamante buscou reparação material por prejuízo sofrido em virtude de suposto ato ilícito patronal e, portanto, não se trata de pretensão na qual se discute o cálculo ou o recálculo de benefício previdenciário.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos…
Trata-se de contrato de trabalho do Reclamante iniciado em 24/01/2019, posterior, portanto, às alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei º 13.467/17), com vigência em 11/11/20217.
Processo Civil
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
TRT concluiu que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas constantes nos contracheques juntados aos autos, porquanto os documentos não continham assinatura do empregado falecido nem estavam acompanhados de comprovantes de depósito ou transferência…
O Tribunal Regional, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, consignou expressamente a ausência de comprovação da prestação de horas extras, inclusive quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT.
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não…
Processo Civil
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstanciava o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
A Corte de origem assentou que “a reclamada alegou a deserção do apelo do reclamante plenamente ciente de que a sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados, o que extrapola o absurdo, pois nem a lei ou a sentença impuseram esta obrigação ao…
No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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