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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001466-49.2024.5.02.0435

Participação nos lucros e resultados: extensão aos aposentados

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Extensão aos aposentados
  • Gratificação semestral
  • Previsão em norma interna
  • Patrimônio jurídico dos empregados
  • Supressão por norma coletiva

Ementa

I. AGRAVO DAS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a extensão da Participação nos Lucros e Resultados aos empregados aposentados, sob o fundamento de que tal parcela foi destinada exclusivamente aos trabalhadores da ativa, não encontrando, a sua extensão aos inativos, amparo nos instrumentos coletivos. 2. Esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de aplicação do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF à hipótese, devendo prevalecer o teor da norma coletiva, tal qual interpretado pelo Tribunal Regional. 3. Ocorre, contudo, que em recente julgado (Emb-E-ED-Ag-RR - 10695-18.2019.5.15.0062), de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 22/08/2025, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a questão controvertida não guarda aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, em que se fixou tese acerca da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a PLR concedida pelo Banco Reclamado substituiu a gratificação semestral instituída pelo Banco Banespa a seus empregados, os quais, em razão do regulamento vigente à época da admissão e do direito adquirido, fazem jus ao percebimento da parcela na aposentadoria. 5. Além disso, prevê a Súmula 51, I, do TST que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. 6. Dessa forma, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política da causa. Contrariedade à Súmula 51, I, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Esta Quinta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, decidiu que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. 4. No caso presente, as Reclamantes declararam a sua hipossuficiência, inexistindo, no acórdão regional, premissa apta a desconstituir a validade da referida declaração. 5. Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo das Reclamantes; II ¿ conhecer do recurso de revista das Reclamantes, quanto ao tema "Participação nos lucros e resultados", por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento das PLR¿s de 2019 a 2023, nos limites postulados no pedido de letra ¿b¿ da exordial, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Por se tratar de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei 13.467/2017, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput). Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 50.000,00); e, III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do Reclamado. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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