TSTRRAg 20490-14.2018.5.04.0022
Banco de horas: intervalo interjornada
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Banco de horas
- Intervalo interjornada
- Feriados
- Adicional noturno
- Horas extras
- Recolhimentos previdenciários
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. BANCO DE HORAS - INTERVALO INTERJORNADA – FERIADOS – ADICIONAL NOTURNO – ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso dos autos, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu os trechos do acórdão regional em relação aos tópicos de insurgência. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – A decisão regional está fundamentada no exame da prova produzida, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária, e que atestou a existência de horas extras não registradas no sistema de telemetria. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – SÚMULAS 297 E 333 DO TST - Conforme se observa, o acórdão regional não tratou especificamente sobre o fato gerador da contribuição previdenciária – se a prestação de serviços ou se o efetivo pagamento, o que obsta o prosseguimento da revista, no aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Por outro lado, constata-se que o Tribunal de origem, ao analisar a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária, solucionou a controvérsia nos exatos termos tratados na Súmula 368, II, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o Tribunal Pleno deste TST firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." . No caso, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o advogado atue em causa própria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , mas preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, com a exigibilidade da verba suspensa até eventual alteração de sua condição econômica no prazo legal. No caso, conforme se observa, o acórdão regional observa a decisão vinculante do STF. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES AO PEDIDO INICIAL. MERA ESTIMATIVA – TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – 1. A reclamada, em suas razões de recurso de revista, indicou, genericamente, violação do art. 840 da CLT, sem a especificação do parágrafo violado, o que não viabiliza o prosseguimento da revista, nos termos do art. 896, ‘c’, da CLT e da Súmula 221 do TST. 2. Ademais, o recurso de revista tampouco se viabiliza por violação dos arts. 322, 324 e 330 do CPC, na medida em que houve indicação de pedidos certos, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atribuição de valores estimados aos pedidos formulados na inicial, não implica em violação do art. 324 do CPC, na medida em que esse dispositivo processual admite, em seu parágrafo primeiro, a formulação de pedido genérico quanto o autor não puder individuar os bens demandados, quando não for possível determinar, desse logo, as consequências do ato ou do fato, ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, a denunciar hipótese excepcional à imposição de formulação de pedido determinado. Diante desse contexto, inviável reconhecer a inépcia da inicial. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSIÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS À RECLAMADA – ART. 896, ‘C’, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – 1 - Em relação ao enquadramento sindical do reclamante em categoria profissional diferenciada, a decisão regional está fundamentada no exame das provas produzidas, à luz da aplicação do art. 511, §3º, da CLT, razão pela qual não se vislumbra violação dos arts. 570 e 581 da CLT, nos termos da Súmula 126 do TST. 2- Quanto à imposição de observância das normas coletivas coligidas aos autos pelo reclamante à reclamada, observa-se que o recurso de revista não alcança o crivo do conhecimento, porque mal aparelhado, na medida em que os únicos dispositivos legais indicados pela parte (arts. 570 e 581 da CLT) não tratam especificamente dessa questão. Incidência do art. 896, ‘c’, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Banco de Horas