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Jurisprudências

TSTRRAg 1000497-41.2021.5.02.0014

Advogada empregada: contratação na vigência da lei 8.906/1994

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Advogada empregada
  • Contratação na vigência da lei 8.906/1994
  • Jornada especial
  • Regime de dedicação exclusiva
  • Ausência de cláusula contratual expressa
  • Presunção a partir da jornada efetivamente trabalhada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, consignou expressamente a ausência de comprovação da prestação de horas extras, inclusive quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Em resposta aos embargos de declaração, esclareceu que a discussão acerca da aplicação do Tema 23 do TST era despicienda, diante da ausência de prova do labor extraordinário e da indicação das oportunidades em que a reclamante faria jus à parcela. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte, restando ilesos os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADVOGADA EMPREGADA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/1994. JORNADA ESPECIAL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRESUNÇÃO A PARTIR DA JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEORIA DA CAUSA MADURA. Diante da plausibilidade da alegação de violação do art. 20, caput, da Lei 8.906/1994, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de possibilitar o exame da controvérsia acerca da configuração do regime de dedicação exclusiva de advogada empregada na ausência de cláusula contratual expressa, bem como de seus efeitos sobre a jornada especial de quatro horas diárias e vinte horas semanais e sobre o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, relativamente ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADVOGADA EMPREGADA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/1994. JORNADA ESPECIAL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRESUNÇÃO A PARTIR DA JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.Nos termos do art. 20, caput, da Lei 8.906/1994, a jornada do advogado empregado não pode exceder quatro horas diárias e vinte horas semanais, salvo, entre outras hipóteses, a de dedicação exclusiva. Nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho. 2.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para o advogado empregado contratado na vigência da Lei 8.906/1994, a configuração do regime de dedicação exclusiva exige previsão contratual expressa, não sendo possível presumir sua existência em razão da jornada efetivamente trabalhada ou da contratação para labor de oito horas diárias. Ausente cláusula expressa, aplica-se a jornada especial de quatro horas diárias e vinte horas semanais, sendo extraordinárias as horas laboradas além desses limites. Precedentes. 3.No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente a inexistência de contrato de trabalho com cláusula de dedicação exclusiva, mas reconheceu o referido regime com fundamento na jornada efetivamente cumprida pela reclamante, das 9h30 às 19h, de segunda a sexta-feira, e em seu depoimento pessoal de que fora contratada para trabalhar oito horas diárias, conclusão que viola o disposto no art. 20, caput, da Lei 8.906/1994. 4.Afastada a premissa de dedicação exclusiva, a moldura fática registrada no acórdão do Tribunal Regional evidencia a prestação de labor além da quarta hora diária, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para o exame do pedido relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Encontrando-se delimitada no acórdão recorrido a jornada efetivamente cumprida, mostra-se possível o julgamento imediato da pretensão, mediante aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. 5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 528 da repercussão geral, reconheceu a recepção do art. 384 da CLT pela Constituição da República, relativamente ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, comprovada a prestação de horas extras por empregada mulher durante a vigência do dispositivo, é devido o intervalo de 15 minutos que o antecede. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Saliente-se que, não obstante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 80 acerca da matéria, houve a modulação dos efeitos da decisão aos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito da ação declaratória, não se aplicando ao caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema ¿advogada empregada ¿ jornada especial ¿ regime de dedicação exclusiva¿ para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas ¿advogada empregada ¿ jornada especial ¿ regime de dedicação exclusiva¿ por violação aos arts. 20, caput, da Lei 8.906/1994 e 384 da CLT e ¿benefício da Justiça Gratuita¿ por violação do art. 99, § 3º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que, ausente previsão expressa de dedicação exclusiva, a reclamante estava submetida à jornada de quatro horas diárias e vinte horas semanais, e, em consequência, condenar o reclamado: (i) ao pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da 4ª diária e/ou da 20ª semanal, acrescidas dos adicionais e reflexos correspondentes, observados os demais parâmetros fixados na decisão; (ii) ao pagamento, como extraordinários, de 15 minutos por dia de efetiva prorrogação da jornada, a título do intervalo previsto no art. 384 da CLT, relativamente ao período de vigência do referido dispositivo, observados o marco temporal decorrente da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a prescrição pronunciada nos autos e os demais parâmetros de cálculo aplicáveis; e (iii) conceder a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente impostos à reclamante, mantém-se a responsabilidade pelo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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