TSTAg-RRAg 120-19.2020.5.09.0664
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: justiça gratuita
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Justiça gratuita
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 , ocasião em que restou consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". De outro lado, em relação à alegação de que a trabalhador/reclamante " mantém vínculo com a Universidade Estadual de Londrina e que ainda possui outro emprego, sendo um consultório particular ", não se pode afirmar que são elementos suficientes para afastar a presunção da veracidade. No caso concreto, não foi produzida prova apta a afastar a declaração de hipossuficiência econômica regularmente apresentada. Assim, as mera informações indicadas pela reclamada, sem a demonstração concreta da capacidade financeira decorrente dessas situações, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 21. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 21 da Tabela de IRR . Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a compensação automática dos honorários com créditos obtidos em juízo, preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade, cuja exigibilidade permanece suspensa até eventual demonstração da superação da hipossuficiência. Tendo a decisão agravada determinado a observância dos parâmetros fixados na ADI 5.766/DF, não há reparos a fazer. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.