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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010900-35.2022.5.18.0005

Provas: quitação de verbas trabalhistas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVAS. QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas constantes nos contracheques juntados aos autos, porquanto os documentos não continham assinatura do empregado falecido nem estavam acompanhados de comprovantes de depósito ou transferência bancária. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os recibos de pagamento sem assinatura do empregado e desacompanhados da comprovação do depósito bancário não servem como meio de prova dos pagamentos realizados. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que os contracheques permaneciam válidos quanto às verbas consignadas e à forma de apuração, mas imprestáveis para comprovação do pagamento. Registrou que a reclamada juntou controles de jornada e que a prova testemunhal confirmou a possibilidade de registro das horas efetivamente trabalhadas. Todavia, em razão da invalidade dos contracheques como prova de quitação, deu provimento ao recurso ordinário dos reclamantes para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras e adicionais discriminados nos contracheques, com os reflexos postulados na inicial. Nesse contexto, uma conclusão diversa do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de haver comprovação do pagamento das horas extras, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que restou comprovado o pagamento das horas extras, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição relativo aos atos antecedentes e posteriores à jornada, como troca de uniforme, armamento/desarmamento e passagem de serviço. Concluiu que, considerando o declarado pelas testemunhas e certidão de averiguação, é “razoável a média arbitrada na origem, ou seja, de 20 minutos diários a título de tempo à disposição”. De fato, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que o tempo à disposição não ultrapassava 10 minutos diários, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘’b” da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame do conjunto probatório, manteve o pagamento do intervalo interjornada suprimido do de cujus, ao fundamento de que “os autores demonstraram na petição inicial uma oportunidade em que o de cujus não teve observado este intervalo mínimo entre duas jornadas”. Destacou que é “o caso do registro de ponto reproduzido na exordial e exibido em defesa, referente ao período de 16.09 a 15.10.2018”, o qual demonstra fruição apenas de 8h de intervalo entre duas jornadas. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que havia correta fruição do intervalo interjornada, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Destaque-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do ônus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC, revelando-se impertinentes às apontadas violações aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Por sua vez, a divergência jurisprudencial colacionada é inespecífica, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, pois não versa sobre comprovação de gozo do intervalo interjornada. Agravo não provido. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a descaracterização da jornada 12x36 até 11/11/2017, em razão da prestação habitual de horas extras, registrando que apenas após a Lei nº 13.467/2017 tal circunstância deixou de invalidar o regime compensatório. Com relação ao período posterior a 11/11/2017, verifica-se que o regime 12x36 foi expressamente mantido pelo e. TRT, evidenciando a ausência de interesse recursal da parte, o que inviabiliza o prosseguimento do apelo no particular. Por sua vez, quanto ao período anterior a 11/11/2017, a prestação de horas extras habituais acarreta a invalidade do acordo de compensação de jornada, não se aplicando, nessa situação, a parte final da Súmula 85, IV, do TST, sendo devidas, portanto, as horas extras de forma integral (hora normal acrescida do adicional). Precedentes. Dessa maneira, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, consignando que não “existem nos autos provas capazes de derruir a validade da declaração de hipossuficiência apresentada”. O Tribunal Pleno do TST, no Tema Repetitivo nº 21, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. De acordo com o referido dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural. De fato, a declaração de miserabilidade jurídica constitui presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. In casu, verifica-se que a presunção juris tantum da declaração de miserabilidade jurídica não foi elidida por prova em sentido contrário. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 840 § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, deve-se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na inicial¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, em relação aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 840, §1°, da CLT, e, no mérito, dar-provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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