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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011360-49.2021.5.15.0099

Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Comprovação
  • Declaração proferida por pessoa natural
  • Modulação dos efeitos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PLR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADC 80. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO APENAS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST pacificou a controvérsia sobre a justiça gratuita à pessoa física, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A tese, de observância obrigatória, consta no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com o seguinte teor: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). No processo vertente, o Tribunal Regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a presunção de hipossuficiência econômica, constante na declaração apresentada pela a Parte Reclamante, não foi desconstituída por prova em sentido em contrário, encontra-se consonante com a interpretação do art. 790, §4º, da CLT e com o precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, concluído no dia 3/9/2026, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 3º do referido ‎dispositivo, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST e ‎determinou a revisão da Jurisprudência desta Corte Superior. Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que operem ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 16.09.2026), estabelecendo expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir desse marco temporal, o que, portanto, exclui o presente caso do âmbito de incidência do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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