TSTAg-AIRR 0011395-89.2019.5.15.0095
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de interesse recursal da empresa prestadora de serviço
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação
- Declaração proferida por pessoa natural
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADC 80. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO APENAS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, §4º DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA ANALISADA COM BASE NOS FATOS E PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 818 DA CLT E DO ART. 373, I E II, DO CPC. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMEPNSAÇÃO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de contrato de trabalho do Reclamante iniciado em 24/01/2019, posterior, portanto, às alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei º 13.467/17), com vigência em 11/11/20217. Nesse ínterim, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Dessa forma, o sistema compensatório permanece válido, ainda que haja prestação habitual de horas extras. No entanto, o quadro fático delimitado pelo TRT revela que a irregularidade não se limitou à prestação habitual de horas extras, mas incluiu o labor em dias destinados à compensação. Nesse caso, permanece hígido o entendimento já consolidado nesta Corte Superior no sentido de que o labor nos dias destinados à compensação invalida o acordo de compensação de jornada semanal, em razão da inequívoca ausência da efetiva compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão regional que manteve a invalidade do regime compensatório adotado pela Ré, condenando a Reclamada ao pagamento das horas extras nos termos do art. 59-B da CLT, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Além disso, não se verifica violação ao art. 373, II, do CPC e ao art. 818 da CLT. Isso porque o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças das horas extras, o fez com base nas provas dos autos, notadamente os cartões de ponto e os depoimentos das testemunhas, e não com base na distribuição do ônus da prova. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator