Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada.
Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha…
No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
No caso, a ré não ataca o fundamento utilizado pelo r. despacho agravado, qual seja, aplicação da Súmula 214/TST, incidindo, portanto, os termos da Súmula 422/TST, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à matéria de mérito.
No caso em análise, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, consequentemente, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual.
Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A decisão do regional que afastou a declaração de inexigibilidade do título judicial e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento da execução mostra-se irrecorrível, nos termos da Súmula n.º 214 desta Corte.
In casu, o Regional, ao julgar o Recurso Ordinário da reclamante, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida para anular a sentença e os atos seguintes decorrentes, determinando a reabertura da instrução processual, permitindo a produção de prova…
Mantém-se a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que negou provimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST.
Direito do Trabalho
Natureza de decisão interlocutória
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