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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001773-59.2012.5.10.0001

Execução: incidência de óbice processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual (Súmula nº 214 do TST). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, ao fundamento de que “a decisão proferida pelo Juízo da execução, determinando a realização de diligência para aferir a quitação ou não da execução no Juízo da recuperação judicial, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita nos termos do art. 884 da CLT, se constatada a existência de débito remanescente“. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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